TJDFT - 0705631-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 21:53
Indeferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REU)
-
20/10/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705631-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação de repactuação de dívidas, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO PAN, BANCO SANTANDER S.A, GRUPO RECOVERY, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A (FACULDADE ANHANGUERA DE BRASÍLIA) e BANCO SAFRA S.A , partes qualificadas nos autos.
Aduz que se encontra em situação de superendividamento, não sendo possível quitar as dívidas de forma integral e que todo o seu salário está sendo consumido pelos descontos dos empréstimos.
Requer a gratuidade de justiça, a limitação da totalidade dos descontos realizados pelas rés ao limite de 30% de sua remuneração mensal e, ao final, caso não obtido sucesso na audiência de conciliação, que seja realizada a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, com a indicação de administrador (perito) nomeado pelo juízo.
A gratuidade de justiça foi concedida e a antecipação de tutela foi indeferida no ID 155618801.
Interposto agravo de instrumento, o pedido de efeito suspensivo foi negado ao recurso (ID 158453860 ).
Em contestação, o BANCO J SAFRA S/A arguiu a inépcia da inicial, e a ausência de interesse de agir.
Pugnou pela revogação da gratuidade de justiça e alegou que não cometeu qualquer abuso de direito, estando os descontos dentro da legalidade.
O Banco Pan aduziu que em momento algum forneceu crédito de maneira irresponsável, que deve ser obedecido o princípio do “pacta sunt servanda” e que os descontos em folha de pagamento são legais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 164652931).
O BRB defende que que a autora não pode ser enquadrada na lei do superendividamento porque nos termos do Decreto nº. 11.150/2022, o mínimo existencial equivale atualmente a R$ 303,00 (trezentos e três reais), mas os rendimentos líquidos percebidos pela autora equivalem a R$2.835,10 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos).
Aduziu que a autora não apresentou plano de pagamento nos termos exigidos pelo art. 104-A do CDC e que existe autorização para desconto das parcelas dos empréstimos diretamente na conta corrente.
Por fim, alega que conforme decidiu o STJ em tese repetitiva, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A defende a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas e que todos os indivíduos que assumem obrigações para além daquilo que podem cumprir, devem ser responsabilizados pelos riscos que assumiram, sofrendo as consequências de sua inadimplência.
Aduz não ter cometido qualquer ilegalidade.
Réplica apresentada no ID 169914180.
Proferida decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir (ID 172760608).
Os autos vieram conclusos para julgamento É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista que a questão é eminentemente jurídica, não se revelando necessária a produção de provas além da prova documental já anexada aos autos.
Inicialmente, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça, porquanto a autora acostou no ID 155507529 documentos suficientes à comprovação do grave comprometimento de sua renda mensal, sendo nítida a hipossuficiência de rendimentos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Verifica-se que a autora não faz jus ao regramento estabelecido no artigo 104- A e seguintes do CDC.
Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
Embora a relação entre as partes seja de consumo, a autora seja pessoa natural e pelos comprovantes de rendimentos, extratos e demais documentos acostados à inicial de fato se constate a impossibilidade de pagamento da dívida junto às rés sem comprometimento da subsistência, ainda que fosse realizada a redução dos encargos das dívidas, o prazo máximo para pagamento é de 5 anos ( artigo 104- A caput do CDC), mas o raso plano de pagamento apresentado no ID 155507529 , pg 14, propõe um plano para pagamento em 180 meses, ou seja, em 15 anos. “A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5.
Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1709553, 07029482420228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:33:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705631-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão da parte autora.
Em relação as outras preliminares arguidas se confundem com o mérito, oportunidade em que serão examinadas Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 16:45:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 22:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705631-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 18:25:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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