TJDFT - 0737270-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737270-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:45
Publicado Ofício em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:02
Outras decisões
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15/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737270-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) na folha de pagamento, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e não pagas da gratificação, a partir da sua supressão.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
Argumenta a parte autora que o Distrito Federal de forma ilegal decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, no valor de R$ 46,64 (quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 23/07/2007 (id. 164944365), e desde então recebia a gratificação em contracheque, até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n. 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n. 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a parte autora aposentou-se em 23/07/2007 (id. 164944365), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que a servidora pública faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não corrigidos apresentados pelo requerido (Id. 169235908, pg. 2), não impugnados pela autora em réplica.
Ademais, não foram incluídas as parcelas vincendas que constaram nos cálculos autorais, tão somente para fixação da competência deste juízo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a: a) restabelecer o pagamento da gratificação GPS à parte autora; b) pagar a quantia de R$ 2.611,84 (dois mil seiscentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), a título de ressarcimento dos valores suprimidos do pagamento da autora a partir de abril/2019 até a data de ingresso desta demanda, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no decorrer do processo.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Vindo a comprovação do reestabelecimento da GPS no pagamento da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
24/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737270-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE ALVES DA COSTA ROJAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
21/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:34
Outras decisões
-
11/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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