TJDFT - 0707030-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA CANEDO COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO JOSE LUIZ DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707030-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO SEVERO DE LIMA, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS SUSCITADO: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA, GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME, COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, FERNANDA CANEDO COSTA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CANEDO COSTA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao deferimento do pedido de citação por edital de RENATO JOSÉ LUIZ DA COSTA, CPF: *76.***.*90-78, certifique a Secretaria se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação e/ou Carta Precatória, inclusive com caráter itinerante, para os endereços ainda não diligenciados.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, intime-a para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s).
Em caso positivo, desde já determino a citação por edital da parte requerida, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização.
Destaca-se também o esgotamento das pesquisas de endereços nos sistemas à disposição deste Juízo, conformes IDs 190494109, 190515586 e 190534130, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:02
Deferido o pedido de RICARDO SEVERO DE LIMA - CPF: *96.***.*58-15 (SUSCITANTE).
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13/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:57
Outras decisões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/08/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO SEVERO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/06/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:38
Outras decisões
-
14/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO SEVERO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707030-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO SEVERO DE LIMA, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS SUSCITADO: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA, GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME, COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, FERNANDA CANEDO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CANEDO COSTA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA DECISÃO Frente aos documentos trazidos pela parte autora, defiro a inclusão da ré CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA no polo passivo.
Cite-se a nova ré no endereço indicado na petição de ID 192219980.
Quanto ao requerimento de citação por hora certa dos réus RENATO JOSE LUIZ DA COSTA e RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, o art. 252, caput, do CPC, prevê que se o oficial de justiça comparecer, por 2 vezes, ao endereço do citando e suspeitar de sua ocultação, poderá ser realizada esta espécie de citação.
Assim, tendo em vista a ausência de tentativa de citação dos referidos réus por oficial de justiça. indefiro a citação por hora certa, considerando o não cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo supracitado.
Determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação dos réus RENATO JOSE LUIZ DA COSTA e RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, assim como dos demais réus que ainda não foram citados.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Outras decisões
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO SEVERO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707030-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO SEVERO DE LIMA, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS SUSCITADO: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA, GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME, COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANHANGUERA GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, FERNANDA CANEDO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA CANEDO COSTA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 19 de março de 2024 17:50:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:50
Juntada de comunicações
-
15/03/2024 17:48
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA CANEDO COSTA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707030-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: RICARDO SEVERO DE LIMA, BRUNA PEREIRA DOS SANTOS SUSCITADO: RENATO JOSE LUIZ DA COSTA, GABRIELA DENISE CORREA LUIZ DA COSTA, CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA - ME, COSTA DO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA ECO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANHANGUERA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COSTA YPIRANGA PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA, RENATA DE LIMA FERREIRA COSTA, FERNANDA CANEDO COSTA DECISÃO Recebo a emenda de ID 169195436.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por RICARDO SEVERO DE LIMA e outra em face de RENATO JOSE LUIZ DA COSTA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora informa que é parte exequente no cumprimento de sentença nº 0006516-88.2010.8.07.0010 e requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, requerendo, liminarmente, o arresto prévio de bens dos réus deste incidente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Primeiramente, a parte autora não apresenta nenhuma prova documental que demonstre o referido risco de dilapidação patrimonial e ocultação de bens, não sendo possível concluir por sua existência com base em meras alegações, mesmo com fulcro na cognição sumária dos elementos fáticos, típica das tutelas provisórias.
Ademais, o inadimplemento é pressuposto fático que justifica o ajuizamento da própria execução ou cumprimento de sentença, não autorizando, por si só, a concessão da tutela de urgência, por não revelar risco anormal em relação a qualquer outro feito executivo.
Diante do exposto, ausente a demonstração do perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar de arresto de bens feito pela autora.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". À secretaria, torne público a petição de ID 169195436, tendo em vista a inexistência de hipótese legal ou constitucional que justifique o sigilo. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
23/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:23
Juntada de comunicações
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23/08/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:00
Juntada de comunicações
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23/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:55
Indeferido o pedido de BRUNA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*48-83 (SUSCITANTE) e RICARDO SEVERO DE LIMA - CPF: *96.***.*58-15 (SUSCITANTE)
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21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 19:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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