TJDFT - 0716469-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 207268950.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como a penhora realizada ID nº 207029829.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:46
Outras decisões
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA EXECUTADO: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte executada RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 199841069 - Pág. 1, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente VERA LUCIA ANICIO DA SILVA.
Assim, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 199841069 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 194452501 - Pág. 2.
Registre-se que a parte exequente VERA LUCIA ANICIO DA SILVA requereu, na petição de ID nº 194452501 - Pág. 2, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, ante a inércia da parte executada para se manifestar sobre o bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD no ID nº 200240640 - Pág. 1 (ID nº 202162955), cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID nº 195036118. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:22
Outras decisões
-
27/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA DECISÃO Conforme petição de ID nº 197986170, a parte exequente VERA LUCIA ANICIO DA SILVA não anuiu a proposta de acordo apresentada pela parte executada RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA no ID nº 196502782, certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito.
Após, cumpram-se com as demais determinações contidas na decisão de ID nº 195036118.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:37
Outras decisões
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Outras decisões
-
23/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:45
Outras decisões
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17/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 194452501, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente VERA LUCIA ANICIO DA SILVA e como parte executada RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:59
Outras decisões
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Outras decisões
-
23/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:52
Outras decisões
-
10/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a requerente a se pronunciar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da proposta apresentada na petição de ID 191420031. Águas Claras, 1 de abril de 2024. -
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Vera Lucia Anício da Silva em face de Rafael Dezotti Bastos da Silva, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega a autora que locou ao réu um imóvel (Rua 12, chácara 152,lt 01, apto 102), pelo valor de R$ 1.050,00 mensais.
Aduz que o réu deixou o imóvel no dia 02/06/2023, sem pagar as parcelas de aluguel vencidas em maio e ainda o valor proporcional de junho.
Conta ainda que o requerido não fez os reparos necessários no imóvel, e assim a autora teve gastos na monta de R$ 1.200,00 com pintura e reforma.
Requer o recebimento do valor devido.
Sustenta o réu que nada deve à autora, uma vez que saiu do imóvel doze dias antes do vencimento do aluguel, que era pago de forma antecipada.
Requer a devolução do aluguel relativo ao período compreendido entre os dias 03/06 a 14/06/2023.
Pois bem.
A base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que a autora anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 169759504 - Páginas 1 e 2).
Destaque-se que a requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial, porquanto não comprovou o adimplemento dos aluguéis, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse contexto, a procedência do pedido formulado na inicial relativa aos aluguéis vencidos é medida que se impõe.
Noutro giro, não consta dos autos qualquer comprovação de que o imóvel tenha sido devolvido deteriorado e com necessidade de reparos.
Não foram anexadas fotos, vídeos, comprovantes de pagamento, vistoria de entrada e saída, ou qualquer outro documento que corrobore com as alegações de gastos e reformas.
Improcede, portanto, o pedido de restituição no valor de R$ 1.200,00 relativo a reparos do imóvel.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais), relativos a débitos pendentes do contrato de locação.
Referida quantia deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/01/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:36
Outras decisões
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13/12/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:22
Outras decisões
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA ANICIO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte VERA LUCIA ANICIO DA SILVA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 15:18:07. -
25/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/11/2023 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. -
15/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/09/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716469-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ANICIO DA SILVA REU: RAFAEL DEZOTTI BASTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da distribuição por dependência do feito "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, verifica-se que ação idêntica tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (Processo nº 0715723-83.2023.8.07.0020), tendo sido extinta sem julgamento do mérito.
Constou do fundamento da sentença que a parte autora não havia declinado o endereço da parte ré.
Na petição inicial ora apresentada, consta o endereço da parte ré.
Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 16:50:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:06
Recebidos os autos
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28/08/2023 06:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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