TJDFT - 0710666-51.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ROSA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ROSA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA - CPF: *24.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ROSA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:51
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:47
Outras decisões
-
12/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:24
Outras decisões
-
25/03/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 11:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/02/2025 11:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 11:34
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:25
Deferido o pedido de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA - CPF: *24.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:47
Indeferido o pedido de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA - CPF: *24.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
14/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710666-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: C.
A.
G.
D.
S.
REQUERIDO: A.
G.
R.
DECISÃO Tornem-se os autos públicos.
A parte credora pretende deflagrar o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 206196263, tendo em vista o encerramento da fase de liquidação de sentença (ID 194381100), com vistas a perseguir o valor de R$ 486.961,71, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Ao que parece, na realidade, a parte credora reúne condições de efetuar o pagamento das custas processuais.
Portanto, entendo necessária a revisão da concessão do benefício.
Emende-se a inicial para: 1) manifestar-se quanto à incompatibilidade mencionada acima bem como comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, as três últimas declarações de imposto de renda completas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, sob pena de revogação do benefício.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2) retificar os cálculos apresentados para que correspondam exatamente ao que foi estabelecido no título executivo judicial: 2.1) adequar os valores dos aluguéis ao que foi fixado no ID 194381100, devendo cada parcela corresponder à cota-parte da credora.
Não pode a parte fazer incidir juros sobre ambas as cotas-partes (incluída a do devedor) e ao final partilhar o montante, sob pena de caracterizar excesso de execução, notadamente porque os juros incidem na forma de percentual.
A atualização monetária e os juros (se cabíveis) incidirão apenas sobre a cota-parte cabível à credora. 2.2) excluir os juros de mora dos cálculos do valor atinente à partilha das benfeitorias, porquanto incabíveis; Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento do pedido de implementação do cumprimento de sentença .
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710666-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: C.
A.
G.
D.
S.
REQUERIDO: A.
G.
R.
DECISÃO Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 510, do CPC.
Altere-se a competência para CÍVEL.
Quanto à tramitação do feito sob segredo de justiça, ficam as partes intimadas para apresentarem eventual justificativa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Foi realizada perícia para apuração dos aluguéis, com laudo final anexado no ID 186130036.
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
Veio então a decisão de ID 194381100, que encerrou a fase de liquidação de sentença.
Não houve interposição de recurso, razão pela qual a pretensão recursal restou alcançada pelos efeitos da preclusão.
Portanto, incabível a rediscussão do índice de atualização monetária fixado na referida decisão.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que não se presta ao auxílio das partes.
Pretendendo o início da fase de cumprimento definitivio de sentença, deverá a parte credora observar o disposto no art. 524 quanto à elaboração da planilha detalhada e atualizada da dívida, devendo ser elaborada em conformidade com o título executivo judicial complementado pela decisão de liquidação da dívida correspondente.
De outro lado, acerca dos honorários periciais, tendo em vista que não houve majoração, o valor deverá atender ao limite estabelecido na Portaria Conjunta 101/2016, do e.
TJDFT, que no caso é de R$ 430,00 para a perícia em questão, consoante item 2.1 da tabela anexada à norma em referência. (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2016/portaria-conjunta-101-de-10-11-2016) Em atenção ao despacho SEI de ID 199597963, considerando as decisões de ID 197340847 e ID 197505289, à Secretaria para retificar o ofício de ID 195383443, bem como para as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais à expert, consoante dados bancários indicados no ID 199067146.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:47
Indeferido o pedido de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA - CPF: *24.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
10/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ROSA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:38
Indeferido o pedido de MARCIA DA SILVA MENEZES - CPF: *59.***.*41-91 (PERITO)
-
21/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Outras decisões
-
20/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:44
Outras decisões
-
16/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Outras decisões
-
07/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:21
Outras decisões
-
03/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710666-51.2022.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: C.
A.
G.
D.
S.
REQUERIDO: A.
G.
R.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, ficam as partes intimadas acerca do laudo pericial apresentado no ID 186130036, no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 1 de março de 2024 19:07:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
01/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ROSA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:46
Outras decisões
-
19/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA MENEZES em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:55
Outras decisões
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:57
Outras decisões
-
21/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Comunicações em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
No que se refere aos pedidos apresentados para partilha dos bens adquiridos na constância da união, as benfeitorias não dependem de liquidação, uma vez que o valor foi fixado em sentença, e os automóveis Peugeot/Boxer e Renault/Master, em razão de os veículos estarem em nome de terceiros, não são viáveis às pretensões apresentadas.
Assim, o feito prosseguirá apenas quanto apuração do valor dos alugueis.
Diante da insuficiência das provas, nos termos da segunda parte do artigo 510 do CPC/2015, determino a realização de perícia, a fim de que se apure o valor do aluguel do imóvel localizado na QR 418, Conjunto O, Lote 26, Santa Maria/DF, desde a data do divórcio ocorrida em até a presente data.
Por conseguinte, determino à secretaria que relacione corretor(a) de imóveis na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte, consoante decisão proferida no PA SEI Nº 0023556/2017.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada pelo eg.
TJDFT, em razão da gratuidade deferida às partes. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; d) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o perito, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Intimem-se. -
22/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:47
Outras decisões
-
25/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/01/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/12/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/12/2022 13:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
26/12/2022 08:28
Declarada incompetência
-
22/12/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 20:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2022 20:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736657-74.2023.8.07.0016
Rita de Cassia da Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:51
Processo nº 0729310-87.2023.8.07.0016
Maria do Perpetuo Socorro Goulart
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:18
Processo nº 0716469-48.2023.8.07.0020
Vera Lucia Anicio da Silva
Rafael Dezotti Bastos da Silva
Advogado: Matheus de Sousa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 10:10
Processo nº 0706597-43.2022.8.07.0020
Filipe Torres de Sousa
Raycka Barros Concept LTDA
Advogado: Elisa Caris de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 20:32
Processo nº 0701611-30.2023.8.07.0014
Escola Mater Dei LTDA - ME
Diana Rodrigues Benedito
Advogado: Gustavo Guimaraes de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:42