TJDFT - 0732442-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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10/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:13
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732442-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REQUERIDO: LEONARDO LEOPOLDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por MACSA ENGENHARIA E E ENERGIA LTDA em face de LEONARDO LEOPOLDO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional em caráter liminar para “suspender provisoriamente a obra ALPHA G-01, e que o réu se abstenha de realizar qualquer interferência na execução da obra, sob pena de aplicação de multa diária, até que seja elaborado um Laudo Técnico Pericial sobre a edificação construída até o momento”, bem como “visita do Oficial de Justiça para atestar a real situação da obra, bem como atestar sobre as tentativas do réu em intervir na construção sem operar a rescisão contratual, desrespeitando a autoridade da Autora como Responsável Técnico da obra” - (ID 172095053 - Pág. 12).
Sustenta a requerente que as partes, no dia 13 de outubro de 2021, firmaram contrato de prestação de serviços consistente na elaboração de projetos e execução de obra de construção civil em imóvel de propriedade do réu, para a construção de uma unidade residencial, a serem executados no endereço Lote 01 da Quadra G, Rua 09, no loteamento Alphaville Residencial 1, Cidade Ocidental - GO.
Afirma que, em decorrência de supostas alterações no projeto perpetradas pelo requerido, o valor global do serviço e o prazo de entrega deveria sofrer alterações, o que foi exposto em reunião realizada entre as partes no dia 10/07/2023, momento em que foi apresentada nova estimativa de preço e prazo de conclusão.
Contudo, no dia 27/07/2023, relata que o réu comunicou ao autor, por e-mail, sua decisão de rescindir o negócio jurídico firmado, pois teria encontrado propostas mais vantajosas no mercado e determinou a retirada, em 72 (setenta e duas) horas, do material pertencente à autora no local para o início dos trabalhos pela nova empresa contratada.
Aponta ter encaminhado notificação extrajudicial, no dia 31 de julho de 2023, alegando que a obra ainda estaria sob sua responsabilidade, de forma que seria necessário formalizar a rescisão contratual, realizar vistoria e alteração da responsabilidade técnica antes do início de qualquer prestação de serviços por empresa terceira.
Assevera ter tido conhecimento de que outra empresa já está executando serviços no local e tece seu arrazoado sobre os riscos que isso lhe acomete, tendo em vista que o engenheiro da autora ainda é o responsável técnico pela obra.
Assim, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, em virtude de um perigo de dano contemporâneo à propositura da demanda tal que não se permita tempo hábil para a formulação de petição íntegra.
Não obstante, importa consignar que os requisitos da tutela de urgência permanecem sendo os mesmos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de natureza cautelar requerida em caráter antecedente se dá nos casos em que a medida se mostra necessária para que não importe em prejuízos ao resultado útil do processo, consistindo em medida assecuratória do direito da parte que postula demanda em juízo.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora consiste em determinar ao requerido que suspenda a execução dos serviços, por meio de empresa terceira, na obra em que a requerente fora contratada para prestar serviços.
O contrato de ID 1647643758 evidencia a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, cujo objeto consiste em “execução indireta, pelo regime de Empreitada pelo Preço Global, com pagamentos efetuados conforme cronograma físico-financeiro ajustado entre as partes” - (ID 167643758 - Pág. 4).
O referido documento, celebrado em 13 de outubro de 2021, também previa que “o prazo de execução dos serviços está fixado em 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado automaticamente por 60 (sessenta) dias ou acordo entre as partes” - (ID 167643758 - Pág. 4).
Ressalta-se, não se tem notícia de que houve celebração de aditivo contratual que prevê dilatação do referido prazo.
Assim, é possível concluir que há atraso na prestação de serviços da parte autora em quase 10 (dez) meses em relação ao período de entrega definido no instrumento contratual, levando-se em consideração o prazo de prorrogação automática.
Vale destacar que não cabe, neste juízo de cognição sumária, aprofundar a análise acerca da responsabilidade pelo atraso da obra, circunstância que demanda cognição exauriente, mediante a produção de provas, com análise de projetos e o exercício regular do contraditório e ampla defesa.
Certo é, contudo, que, em se tratando de relação de consumo, é possível presumir que há falha na prestação de serviço, à luz do art. 14, § 1º, do CDC, cabendo à parte autora provar, em adequada instrução probatória, que de fato não houve tal falha.
Assim, não verifico a verossimilhança nas alegações da parte autora, apta a ensejar o deferimento da tutela, pois, do que é possível extrair dos autos, nesta fase de cognição sumária, o requerido estaria agindo de forma a minimizar os prejuízos decorrentes do atraso na entrega da obra.
Noutro giro, também não verifico o perigo de dano, especialmente porque, conforme informado pela autora, o requerido já empregou nova equipe desde 31/07/2023, que vem prestando serviços no local, de forma que, passados quase dois meses desde o início do ocorrido, é também possível concluir que já houve consideráveis alterações na obra.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com fulcro no art. 311 c/c 303, § 6º do CPC, fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial, formulando petição íntegra com pedido de tutela final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732442-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA REQUERIDO: LEONARDO LEOPOLDO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, consigno que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados.
No caso dos autos, verifico que a petição inicial NÃO atende integralmente às exigências do artigo 303 do CPC, pois não consta da referida peça a indicação do pedido de tutela final, além de delimitações necessárias à indicação da natureza da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Ante ao exposto, EMENDE-SE a petição inicial para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, seja atendendo-se aos requisitos previstos no art. 303, do CPC, seja com adequação dos pedidos para o procedimento comum ordinário e respectivo pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:37
Declarada incompetência
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04/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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