TJDFT - 0708094-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Foram realizadas as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, consoante ID 183958894, ID 184643839 e ID 184650287, respectivamente.
No ID 186709734 a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de intimação.
Contudo, o prazo transcorreu em branco, consoante certidão de ID 188660375.
Considerando que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Dessa forma, permaneçam os autos no arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), respectivamente, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF, qual seja: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 10 (anos) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Dou a esta força de ofício, para fins SERASAJUD.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
06/03/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do imóvel descrito na certidão de inteiro teor de matrícula de ID 179609486, porquanto, segundo consta, o executado não é proprietário do bem.
O registro "R-1-6.047 - Livro 2-L, fls. 227" dá conta da aquisição do bem por HUSSEIN E COSTA LTDA, "pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", conforme art. 49-A do CC.
Além disso, não há demonstração da viabilidade, considerando os registros antecedentes de garantia ("R-3") a favor do proprietário e de penhora ("R-4") na matrícula do bem imóvel.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, independentemente de intimação.
I.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Indeferido o pedido de EMILIANO CANDIDO POVOA - CPF: *21.***.*05-72 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 183958894), RENAJUD (ID 184643839) e INFOJUD (ID 184650287), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024 14:36:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, em que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea", conforme inciso IV, do art. 520, do CPC.
A parte autora requer a penhora do imóvel descrito na matrícula de ID 179609486.
Conforme entendimento adotado pelo c.
STJ, não tendo ocorrido a homologação da partilha dos bens do de cujus, é plenamente possível a realização de penhora sobre bens específicos do espólio, incluindo-se nesse rol os ativos financeiros depositados em contas bancárias do executado falecido.
O art. 835 do CPC estabelece a ordem de penhora a ser observada na execução, sendo que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro.
Já o art. 851, também do CPC, veda a realização de outras penhoras concomitantes, salvo os casos previstos nos respectivos incisos.
Desse modo, proceda-se primeiro à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, observando o valor atualizado do débito (ID 179527329).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa RENAJUD e INFOJUD referente a última declaração de IR do executado/devedor.
Faculto ao credor informar os bens indicados pelo espólio na ação de inventário.
Ao final, persistindo interesse, analisarei o pedido de ID 179609484.
Intime-se a parte credora para informar o andamento atual do processo originário a que se refere este cumprimento provisório de sentença, devendo comprovar eventual trânsito em julgado.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 18:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:44
Outras decisões
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO Defiro a intimação da parte executada por meio do DJe, na pessoa de seu procurador, na forma do art. 513, §2º, I, do CPC.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:11
Outras decisões
-
06/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708094-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por advogado.
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumento de ID 65922786 do processo originário nº 0703371-31.2020.8.07.0010.
Retifique-se o polo passivo, de maneira a constar como réu o ESPÓLIO DE MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, cadastrando-se como representante legal a inventariante JAQUELINE OLIVEIRA CARVALHO.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, c/c art. 520, caput, ambos do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
23/08/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:34
Outras decisões
-
22/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724480-26.2023.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Mateus Alves Pereira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:49
Processo nº 0707291-08.2023.8.07.0010
Condominio Residencial Athenas
Alessandra Batista Vassalo
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 08:56
Processo nº 0707470-15.2023.8.07.0018
Maria Elena Franco Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:38
Processo nº 0732442-03.2023.8.07.0001
Macsa Engenharia e Energia LTDA
Leonardo Leopoldo do Nascimento
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 17:27
Processo nº 0738523-20.2023.8.07.0016
Maria Aparecida Barbosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:31