TJDFT - 0712676-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de METROPOLES PRODUCOES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712676-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES PRODUCOES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SILAS EZEQUIEL LIMA COITIÑO em desfavor de ARENA BSB SPE S/A e METROPOLES PRODUÇÕES, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré ARENA BSB SPE S/A apresentou contestação (ID 159461773) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimado, o autor se manifestou em réplica (ID 163058154).
Posteriormente incluída no polo passivo da demanda, a Empresa ré METROPOLES PRODUÇÕES também apresentou sua defesa por escrito (ID 176006481) na qual defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Em seguida, o autor juntou nova réplica (ID 179661428).
Na sequência, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 180494884).
Em resposta, a Empresa ré ARENA BSB apresentou a petição ID 184215351, enquanto o autor juntou as declarações de LUIS EZEQUIEL LIMA CUEVAS (ID 184484921) e a Empresa ré METROPOLOES PRODUÇÕES a petição ID 184627142.
Por fim, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, sendo que apenas a Empresa ré METROPOLES PRODUÇÕES se pronunciou nesse particular (ID 185840553). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange às questões preliminares apresentadas pelo primeiro réu, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488, do CPC.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu ingressos para assistir o jogo de futebol entre as equipes CAMPINENSE e GRÊMIO, no dia 01/03/2023, no estádio Mané Garrincha (ID 181598444).
Alega o autor que ao passar pela abordagem rotineira no estádio foi impedido de adentrar com alimentos adquiridos fora da citada arena esportiva, sob o argumento que só era possível consumir alimentos e vendidos dentro da ARENA BSB.
Argumenta o autor que se trata de conduta abusiva das Empresas rés eis que se trata de venda casada, vedada pelo CDC.
Assevera, ainda, que a situação em comento lhe gerou abalo, razão pela qual pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Em suas defesas, as Empresas rés aduzem, em suma, que a situação em comento não gera danos morais, defendendo ainda a legitimidade de suas condutas.
Compulsando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão.
Isso porque a situação em comento não configura venda casada, pois nada impede que o consumidor assista ao jogo de futebol sem consumir os alimentos vendidos dentro do estádio.
Ademais, o modelo de negócio adotado nesses espetáculos não inclui apenas o jogo de futebol ou o show de música, mas também a comercialização paralela de produtos e serviços.
Por isso, entendo que a situação em comento não revela abuso perpetrado pelos fornecedores, pois a proibição de entrada de alimentos é tão somente uma legítima proteção ao serviço que está sendo prestado no dia do jogo ou do show, que requer preparação, custos altos e contratação de pessoal.
Não vislumbro lesão a direito de personalidade/imagem do autor a demandar condenação da parte ré a indenização por dano moral.
Verifico que o autor tão somente se aborreceu por não poder entrar no estádio com o alimento adquirido do lado de fora, sem qualquer elemento que isso de fato tenha afetado a sua vida ou profundamente a sua paz de espírito.
Desta forma, forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712676-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES PRODUCOES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas para se manifestar sobre as declarações juntadas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 21:31:13. -
27/01/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:54
Outras decisões
-
30/11/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 00:15
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:17
Outras decisões
-
25/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712676-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A, METROPOLES PRODUCOES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HuHDng ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 12:20:53. -
28/08/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:26
Juntada de intimação
-
28/08/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/08/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712676-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO REQUERIDO: ARENA BSB SPE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote-se o nome da Dra.
Juliana de Castro Alves nos registros cadastrais, conforme requerido na petição de ID 168718725.
Noutro giro, defiro o pedido de inclusão da empresa Metrópoles Produções Áudio Visuais LTDA no polo passivo da presente demanda.
Por fim, encaminhe-se os autos ao 5º NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação entre as partes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Deferido o pedido de SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - CPF: *04.***.*86-86 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:28
Outras decisões
-
05/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 00:25
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:10
Outras decisões
-
01/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 19:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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