TJDFT - 0715415-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 95.888,21(noventa e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da última atualização (14/09/2023 – ID. 171975310 – Pág. 9).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715415-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715415-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:44
Outras decisões
-
06/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715415-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No despacho de ID 169147631, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse convertida para ação de cobrança, diante da ausência de pressupostos para a propositura da monitória.
A emenda foi apresentada no ID 171975310.
Assim sendo, anote-se no sistema a correta classe judicial.
O réu foi citado na pessoa de sua representante legal (ID 1758819280 e 176307790).
Ausente na audiência de conciliação, porém, conforme a ata de ID 180983861.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/02/2024 18:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:48
Decretada a revelia
-
08/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/12/2023 19:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715415-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REU: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação monitória, partes qualificadas nos autos.
O contexto dos autos, sobretudo o valor do débito, indica a possibilidade de composição amigável do litígio.
Portanto, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à assentada.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Caso não haja acordo entre as partes em audiência, a parte requerida deverá cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% sobre o valor da causa, ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência ou da data em que a parte ré solicitar o cancelamento da sessão, nos termos do art. 335, I e II, do CPC, sob pena de transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(s) do pagamento de custas processuais, sem prejuízo dos honorários previstos em Lei (caput e § 1º, do art. 701, do CPC).
Advirto à parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
A simples manifestação da pretensão de efetuar o pagamento ou o pedido de envio dos autos ao contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 702, § 8º, do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:23
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:23
Outras decisões
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715415-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORBERTO FLORENCIO DE SOUZA RÉU ESPÓLIO DE: OSMAR EXPEDITO MADEIRA JUNIOR REU: MARIANA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de contrato celebrado entre as partes, apto a demonstrar a existência do débito descrito na inicial, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de converter o feito em ação de cobrança, considerando que os documentos juntados (conversas pelo aplicativo WhatsApp, e-mails, etc) não são suficientes para instruir a ação monitória.
Na oportunidade, deverá também o autor anexar aos autos documento apto a demonstrar legitimidade da representação do espólio demandado.
Nesse sentido, deverá o autor apresentar decisão que nomeou a esposa do falecido como inventariante, além do respectivo termo de inventariante.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 23:42
Distribuído por sorteio
-
10/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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