TJDFT - 0767568-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767568-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WLE - MODULADOS LTDA - ME REQUERIDO: LUCIANA CHAVES BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por WLE – MODULADOS LTDA – ME em desfavor de LUCIANA CHAVES BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou o pagamento de dívida no valor de R$ 17.176,00.
A ré ofereceu contestação (ID 168353036) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de realização de perícia.
Ato contínuo, a Empresa autora se manifestou em réplica (ID 168882809). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Inicialmente, alega a ré que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa, por entender ser necessária a realização de perícia para que se possa verificar o cumprimento das obrigações a contento pelo autor.
No entanto, por força do que estabelece o art. 5º, da Lei nº 9.099/95, cumpre ressaltar que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Diante desse cenário, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para resolução da controvérsia, tendo em vista que cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pelo que se depreende que trouxe ao processo os comprovantes que eram devidos, assim como a ré poderia também exercer seu ônus probatório em sentido contrário.
Deste modo, por entender não haver necessidade de produção de prova pericial, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega a Empresa autora que foi contratada pela ré para fabricação, montagem e instalação de diversos móveis planejados, pelo valor de R$ 26.200,00, dos quais recebeu apenas R$ 13.200,00, mesmo tendo executado integralmente suas obrigações.
Aduz que posteriormente as partes combinaram serviços adicionais no valor de R$ 3.840,00, além da aquisição de um puxador de bronze, no valor de R$ 336,00, os quais a ré também não efetuou o pagamento.
Ante o exposto, pretende a Empresa autora a complementação do pagamento que lhe é devido no valor de R$ 17.176,00.
Em sua defesa, a ré aduz que é arquiteta e que contratou alguns serviços da Empresa autora.
Os ajustes, porém, ocorreram de forma verbal, cujos pagamentos seriam realizados a medida em que os serviços eram concluídos.
Reconhece que requisitou serviços no valor de R$ 26.200,00, impugnando o valor adicional que lhe está sendo cobrado.
Ademais, verbera que precisou contratar outro profissional para reparar os serviços mal executados pelo autor, tendo gastado R$ 12.000,00.
Argumenta, também, que os termos de entrega não foram assinados pela ré, não tendo como ter conhecimento acerca do que foi efetivamente entregue, ressaltando que não autorizou a entrega para pessoa distinta.
Para demonstrar suas alegações, o autor juntou aos autos os seguintes orçamentos (ID 145853693): Pág. descrição valor 1 treze portas R$ 3.460,00 2 dezesseis portas R$ 9.800,00 3 quatro portas R$ 5.100,00 4 doze portas R$ 7.840,00 5 dois puxadores de bronze R$ 336,00 Na sequência, o autor apresentou comprovantes de entrega dos seguintes materiais (ID 145853694): Pág. descrição 1 quatro portas espelho 3 doze portas 4 quatro portas 5 doze portas A informalidade das partes na realização da contratação em comento dificulta estabelecer quais os serviços que foram exatamente contratados pela ré junto à Empresa autora, bem como quais foram efetivamente entregues.
Ademais, os próprios documentos juntados pelo autor já denotam uma importante divergência, eis que segundo a parte requerente foram contratadas 45 portas, mas só há comprovante de entrega de 32 portas.
Da mesma forma, os valores constantes nos orçamentos apresentados (R$ 26.536,00), divergem do valor supostamente contratado informado na petição inicial (R$ 30.376,00).
O artigo 373 do CPC, em seu inciso I, estabelece que é ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em exame, porém, além de não comprovar a contratação noticiada de forma integral, o autor sequer demonstra a entrega dos serviços contratados.
Ademais, o vídeo ID 168353039 denota falha em pelo menos um dos serviços entregues pela Empresa autora.
Diante de tal cenário, tenho que a parte autora não conseguiu demonstrar o cumprimento integral das suas obrigações, não havendo, por isso, que se falar em inadimplemento da ré.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:40
Indeferido o pedido de WLE - MODULADOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERENTE)
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18/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2023 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 23:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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