TJDFT - 0705478-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705478-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO BRAGA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por EDUARDO PINHEIRO BRAGA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A.
O autor requer: i) condenação das requeridas a título de danos materiais, no valor de R$ 259,00; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega decadência.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de decadência eis que não verificada nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a loja da 2ª requerida um Iphone 13 256GB, fabricado pela 1ª requerida, ocorre que o equipamento veio desacompanhado de adaptador de tomada.
O autor alega que tal ato configura venda cassada eis que obrigou o consumidor a adquirir o adaptador de tomada.
Em sede de contestação, a 1ª ré alega que na caixa do produto adquirido pela autora consta a informação de que além do aparelho telefônico, vem acompanhando um cabo com extremidades USB-C e Lightning.
O adaptador de tomada deveria ser adquirido pelo consumidor de forma independente.
Verifico que tal informação foi claramente prestada e divulgada pela ré.
Cumpre ressaltar que o adaptador de tomada é dispensável para o carregamento do celular, uma vez que o cabo com extremidades USB-C e Lightning, permite que o aparelho seja conectado a qualquer entrada USB, disponíveis em todas as TVs atuais e computadores, de modo a terem a sua bateria carregada.
Assim, tenho por improcedente o pedido para condenar as requeridas a título de danos materiais, uma vez que o carregador pode ser adquirido de forma independente, sem que isso configure venda casada.
Por fim, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem.
Forte em tais razões e fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:54
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:59
Outras decisões
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11/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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