TJDFT - 0738849-48.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta dos autos, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela autora (ID 217756489).
A parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra referida decisão (ID 225896855), recurso que já foi julgado, conforme decisão costada no ID 236266324.
Ao que consta, o benefício também foi indeferido em Segunda Instância e a recorrente pleiteou pela desistência do recurso.
Nestas condições, antes de determinar o prosseguimento do feito, a parte autora deverá comprovar o adequado recolhimento das custas iniciais, com correto apontamento da classe processual (Procedimento Comum Cível), no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:22
Outras decisões
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o objeto do Agravo de Instrumento nº 0705165-44.2025.8.07.0000 refere-se ao recolhimento das custas iniciais do processo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do supramencionado recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCIA PINHEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/01/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, anote-se a conclusão para sentença, uma vez que as partes não possuem interesse na produção de outras provas. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:04
Outras decisões
-
06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:13
Outras decisões
-
02/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/07/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
03/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Marcelo Araujo das Neves em 29/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:14
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *79.***.*53-15 REQUERIDO: Marcelo Araujo das Neves - CPF/CNPJ: Objeto: Citação de Marcelo Araujo das Neves; , que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Eu, PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/03/2024 09:37
Expedição de Edital.
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26/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
09/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Marcelo Araujo das Neves em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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08/11/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:10
Outras decisões
-
04/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES REQUERIDO: MARCELO ARAUJO DAS NEVES CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/11/2023 14:00, na Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda a inicial de ID. 170475267 em substituição a exordial.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Proceda-se a pesquisa de endereço do réu nos sistemas SIEL e INFOSEG.
Após, CITE-SE o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738849-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MERCIA PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora dispõe de meios para conseguir a qualificação da parte ré, tendo em vista os documentos juntados aos autos pelo Instituto Social dos Correios e Telegráfos.
Verifico, ainda, que no ID. 130518057, pág. 82, foi anexado a certidão de nascimento da parte requerida.
Caso a autora não consiga o endereço deverá informar, no mínimo, a data de nascimento e o nome da mãe do réu.
Prazo: 5 (cinco) dias.
A parte autora deverá juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:07
Outras decisões
-
14/08/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 21:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/07/2023 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 19:52
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/07/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:24
Declarada incompetência
-
07/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:58
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:49
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/06/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:43
Expedição de Ofício.
-
13/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:34
Outras decisões
-
13/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:49
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/01/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2021 18:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2021 10:01
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/10/2021 05:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de MERCIA PINHEIRO RODRIGUES em 15/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 20:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MERCIA PINHEIRO RODRIGUES em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:44
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
13/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/08/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/07/2021 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2021 18:08
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:08
Declarada incompetência
-
21/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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