TJDFT - 0712538-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712538-07.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REQUERIDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dos autos em apenso, verifico que a ação de origem tratou-se de contrato estimatório, no qual o requerente deixou o seu veículo em consignação para venda a terceiros com as empresas requeridas, com a posterior condenação das requeridas WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e PREMIUM VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da venda do veículo ao terceiro réu (22/11/2018).
Na inicial do presente incidente, requer o autor a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora condenadas.
Citadas as pessoas físicas responsáveis pelas empresas, permaneceram revéis o primeiro requerido e a terceira.
A segunda requerida foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação ao ID. 189123938, na qual alega inexistência de elementos que permitam a desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica ao ID. 193872609.
As partes informaram não pretender produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O requerente, em sua inicial, argumenta que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos à desconsiderar a personalidade jurídica das empresas requeridas nos autos em apenso, vez que não mais estão exercendo suas atividades após os delitos de estelionato em face de seus clientes, além de restar comprovado provas de crimes em suas dependências, sendo suficiente para caracterizar o abuso de sua personalidade jurídica.
Conforme exige a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, é necessário o abuso da personalidade, por meio de prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
Quanto ao desvio de finalidade, necessária a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Por seu turno, a confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Conforme verifico dos autos, as empresas deixaram de funcionar no local de origem, e decretaram sua "autofalência", sendo os requeridos WALLISO FABIANO e KETTY KARINA condenados pelo crime de estelionato em face dos clientes de suas empresas, conforme sentença de ID. 133418438.
Assim, entendo suficientemente provado o abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade da sociedade, para a prática de atos ilícitos.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, desconsiderando a personalidade jurídica das empresas WALL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e PREMIUM VEÍCULOS LTDA, para fins de atingir bens de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS e ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, sócios da primeira empresa, e de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS, sócia da segunda empresa, conforme quadro de sócios e administradores constantes da base de dados da RFB em anexo.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0701276-65.2019.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelos requeridos.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712538-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REQUERIDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 14:34:39.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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27/10/2023 02:53
Publicado Edital em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:27
Expedição de Edital.
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712538-07.2022.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REQUERIDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Outras decisões
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29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712538-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: HENRIQUE BERNARDES SANTOS REQUERIDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA, KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 15798521para a parte requerida, ALENICE ALMEIDA MATIAS DA SILVA - CPF: *17.***.*77-87, foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 16:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:54
Indeferido o pedido de HENRIQUE BERNARDES SANTOS - CPF: *64.***.*66-50 (REQUERENTE)
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25/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2022 19:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE BERNARDES SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2022 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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