TJDFT - 0709661-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o alvará do valor depositado, conforme requerido no ID 211677907.
Intime-se a parte autora para informar os dado bancários no prazo de 5 dias.
Após, oficie-se o Metro-DF a fim de esclarecer a divergência quanto ao valor do último depósito, conforme decisão de ID 211677907. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:47
Outras decisões
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19/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:29
Outras decisões
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 202403142.
Dados bancários indicados pela credora no ID 202483258.
Sem prejuízo, expeça-se novo ofício ao órgão pagador da parte devedora informado os dados bancários da conta para a qual deverão os descontos serem transfridos, bem como para que informe a data final dos descontos realizados na folha de pagamento da executada. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:28
Outras decisões
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05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANA ALVES E LIMA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para que o órgão empregador do executado seja compelido a fornecer o seu endereço residencial, por ausência de previsão legal.
A parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o contracheque juntado no ID 187651610 indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 20.000,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito e indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 187651610), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha a ser juntada, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS - CPF: *59.***.*71-91 (AUTOR)
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25/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 177451859 determinou que fosse oficiado ao Banco PSA Finance Brasil SA, requisitando informações acerca do débito que incide sobre o veículo descrito no ID nº 176981821.
Foi acostada a resposta do ofício ao banco no ID 182518672.
No ID 182686587, foi requerida a penhora dos direitos do contrato de financiamento do carro, cujo demonstrativo do histórico do pagamento foi acostado pelo banco em resposta ao ofício.
Defiro a penhora requerida no ID 182686587, relativa aos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o bem móvel descrito na certidão de ID nº 182518672.
Oficie-se ao banco credor fiduciário (Banco PSA Finance Brasil S.A.) para comunicar o teor da presente decisão.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja na posse de terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro detém o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709661-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS REVEL: FABIANA ALVES E LIMA, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos a resposta do(a) Banco PSA Finance Brasil S/A ao ofício de ID 177981185.
Nos termos da portaria deste Juízo, abro vista dos autos à parte interessada para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
22/01/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:26
Outras decisões
-
10/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:07
Outras decisões
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:36
Outras decisões
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:46
Deferido em parte o pedido de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS - CPF: *59.***.*71-91 (AUTOR)
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709661-61.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS Requerido: FABIANA ALVES E LIMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:25
Outras decisões
-
18/07/2023 01:42
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:57
Outras decisões
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIANA ALVES E LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de EDNA DIAS ALVES FERREIRA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:07
Outras decisões
-
22/05/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:27
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
19/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:18
Outras decisões
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 17:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:39
Outras decisões
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:57
Outras decisões
-
08/02/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:38
Outras decisões
-
06/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de FABIANA ALVES E LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIANA ALVES E LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:07
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
30/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2022 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:21
Outras decisões
-
10/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:33
Decretada a revelia
-
21/09/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CRISPIM em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de FABIANA ALVES E LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/08/2022 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 23:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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