TJDFT - 0718485-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:11
Outras decisões
-
01/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718485-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Retornem os autos ao arquivo, nos moldes as Sentença de id. 169567127. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:55
Outras decisões
-
25/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:30
Outras decisões
-
23/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:38
Outras decisões
-
16/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:37
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 23:54
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718485-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de processo na fase do cumprimento de sentença, em que a executada Oi S/A requereu a suspensão deste feito executivo sob o fundamento de que o Juízo 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, deferiu o processamento de nova recuperação judicial e determinou a suspensão de todas as ações ou execuções promovidas em seu desfavor.
Dispõe o artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”.
Assim, em virtude do deferimento do novo pedido de recuperação judicial, nos autos 0809863-36.2023.8.19.0001, ocorrido em 16 de março de 2023 (decisão inserida nos autos pela executada), houve novação de todos os créditos existentes, inclusive os submetidos à primeira recuperação judicial e ainda eventualmente não pagos (artigo 59 da Lei nº. 11.101/2005).
Tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Nesse contexto, cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada nos termos dos artigos 9º e seguintes da Lei nº. 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito, conforme definido na letra “c” do item XII do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação.
Desse modo, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Atualize-se o débito e expeça-se em favor do exequente certidão para habilitação crédito no juízo da recuperação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:54
Outras decisões
-
16/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/06/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 11:14
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 14:49
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:01
Outras decisões
-
02/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/02/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/10/2022 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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