TJDFT - 0715835-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE e NORMANDO LEITE CAVALCANTE em desfavor de JOSE RENATO ALVES PEREIRA, partes devidamente qualificadas.
Narram os autores, em suma, que adquiriram do réu o imóvel situado na SHA, Conj. 04, Chácara 68, Casa 12-E, Belvedere Park, Águas Claras/DF, pelo valor de R$ 1.450.000,00, já quitado, e que, após poucos meses de ocupação, o imóvel passou a apresentar graves problemas estruturais, como rachaduras, recalque do solo e risco de colapso, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil.
Sustentam que tais defeitos não eram aparentes à época da compra e que o vendedor omitiu informações relevantes sobre a real situação do imóvel e sobre reparos anteriores.
Tecem considerações sobre o direito e requer, ao final, a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a reparação dos danos materiais já suportados e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis de imóvel similar até a efetiva devolução dos valores, além da indisponibilidade do bem.
Juntaram documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 169080511).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 176257597), defendendo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Sustenta, no mérito, que o imóvel foi construído por construtor experiente seguindo normas técnicas, tendo sido realizados reparos estruturais na área da piscina com garantia vigente, e que informou pessoalmente aos autores e corretores todas as particularidades do imóvel, inclusive sobre reparos realizados.
Argumenta que o imóvel não apresenta risco; que os autores continuam residindo no local realizando festas; que os vícios alegados não são ocultos e que não houve omissão de informações, tendo os compradores pleno conhecimento das condições do bem após diversas vistorias.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de inépcia, a improcedência de todos os pedidos e a inclusão do construtor no polo passivo.
Os autores apresentaram tréplica (ID 178574714), reiterando que a contestação não impugnou especificamente os documentos e fatos da inicial, tornando-os incontroversos, e rebatendo as alegações defensivas.
Em decisão saneadora (ID 193975701) o Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu a denunciação à lide do construtor, determinando a produção de prova pericial.
O laudo pericial (ID 213230344) e complementar (ID 228475422 / 232330248) confirmaram a existência de manifestações patológicas ativas e progressivas no imóvel, com necessidade de intervenções imediatas e custo de reparos imediatos estimado em R$ 23.312,56.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o imóvel objeto do contrato de cessão de direitos apresenta vícios ocultos de natureza estrutural, aptos a ensejar a rescisão contratual por vício redibitório, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais.
Em outras palavras, trata-se de apurar se os defeitos constatados na edificação são de tal gravidade e natureza que inviabilizam o uso normal do bem, se eram ocultos à época da aquisição e se houve omissão relevante do alienante quanto à sua existência.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no campo das relações contratuais, é orientado por princípios que visam garantir não apenas a segurança jurídica, mas também a confiança e a justiça nas relações entre as partes.
Entre esses princípios, destaca-se a boa-fé objetiva, que se traduz em um padrão de conduta exigido de todos os contratantes, independentemente de sua intenção subjetiva.
A boa-fé objetiva não se limita à mera ausência de má-fé ou dolo, mas impõe um comportamento ético, leal e colaborativo, exigindo das partes atitudes positivas de respeito mútuo, transparência e cooperação.
No âmbito dos contratos de compra e venda de imóveis, a boa-fé objetiva assume papel ainda mais relevante, dada a natureza do bem envolvido e o impacto que eventuais vícios podem causar na vida do adquirente.
O alienante, ao transferir a propriedade, não apenas entrega um bem material, mas também transmite ao adquirente a legítima expectativa de que o imóvel está apto ao uso a que se destina, livre de defeitos ocultos que possam comprometer sua utilidade, segurança ou valor econômico.
Por força dos arts. 441 e 443 do Código Civil, o vendedor responde objetivamente por vícios ocultos que tornem o imóvel impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito e de sua relevância.
A boa-fé objetiva, nesse contexto, desdobra-se em deveres anexos, como o dever de informação, o dever de lealdade e o dever de cooperação.
O dever de informação impõe ao vendedor a obrigação de revelar ao comprador todas as circunstâncias relevantes que possam influenciar sua decisão de contratar, inclusive quanto à existência de vícios, histórico de reparos, intervenções anteriores ou qualquer fato que possa afetar a integridade do imóvel.
Não se admite, portanto, o silêncio estratégico, a omissão de informações relevantes ou a minimização de problemas conhecidos, pois tais condutas frustram a legítima expectativa do adquirente e violam o núcleo ético do contrato.
O dever de lealdade, por sua vez, exige que as partes atuem de modo a não prejudicar a confiança recíproca, evitando comportamentos contraditórios, dissimulados ou que possam surpreender negativamente o outro contratante.
No caso de imóveis, isso significa que o vendedor deve agir com absoluta transparência, esclarecendo eventuais limitações, defeitos ou riscos, ainda que não expressamente questionado pelo comprador.
A lealdade contratual é, assim, um elemento fundamental para a preservação do equilíbrio e da justiça na relação obrigacional.
O dever de cooperação, igualmente, impõe que as partes atuem de forma colaborativa para a realização do fim econômico do contrato, facilitando o cumprimento das obrigações e evitando obstáculos desnecessários ao adimplemento.
No contexto da compra e venda de imóveis, isso se traduz na obrigação do vendedor de prestar todos os esclarecimentos necessários, fornecer documentação completa e agir de modo a permitir que o adquirente usufrua plenamente do bem adquirido.
A violação desses deveres, ainda que não intencional, caracteriza inadimplemento contratual e pode ensejar a resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior e a reparação dos prejuízos sofridos.
O sistema de responsabilidade por vícios redibitórios, ao exigir do alienante a garantia contra defeitos ocultos, reforça a necessidade de conduta proba e transparente, protegendo o adquirente contra riscos que não poderia razoavelmente prever ou evitar.
Portanto, a boa-fé objetiva, a lealdade e o dever de informação não são meros conceitos abstratos, mas verdadeiros pilares do direito contratual contemporâneo, especialmente em contratos de compra e venda de imóveis.
Exigem do alienante uma postura ativa de esclarecimento e proteção do adquirente, sob pena de responsabilização civil e rescisão do negócio jurídico.
A confiança, a transparência e a cooperação são valores que permeiam todo o sistema, devendo ser rigorosamente observados e tutelados pelo julgador, a fim de assegurar a justiça e a segurança nas relações contratuais.
No caso dos autos, os autores lograram demonstrar, de forma clara e consistente, por meio de laudos técnicos, documentos e, sobretudo, da prova pericial produzida nos autos, que o imóvel adquirido apresenta vícios estruturais de grande gravidade e extensão.
Os elementos técnicos colacionados ao processo evidenciam que a origem dos problemas está no recalque do solo, decorrente de má compactação do aterro realizado para nivelamento do terreno, o que comprometeu a estabilidade das fundações e, por consequência, de toda a edificação.
Tal deficiência técnica, somada à ausência de projetos estruturais adequados e à execução de obras de reforço sem respaldo técnico ou acompanhamento de profissional habilitado, resultou em uma série de manifestações patológicas, como fissuras e rachaduras em diversos pontos da construção, patologias nos revestimentos cerâmicos, marcas de umidade e desníveis, que afetam diretamente a segurança, a salubridade e a habitabilidade do imóvel.
A perícia judicial foi categórica ao apontar que tais manifestações patológicas não são estáticas ou meramente estéticas, mas sim ativas e progressivas, ou seja, tendem a se agravar com o tempo, especialmente diante da ausência de intervenção técnica adequada.
O laudo pericial destacou que os reparos superficiais realizados anteriormente não foram suficientes para solucionar a causa dos problemas, sendo imprescindível a contratação de empresa especializada para a elaboração de projeto de reforço do solo, como única medida capaz de estabilizar a estrutura e garantir a segurança dos ocupantes.
Ressalte-se que a própria evolução das fissuras e o agravamento das marcas de umidade, constatados em vistorias sucessivas, reforçam o caráter dinâmico e preocupante das patologias identificadas.
Outro ponto relevante é que restou comprovado nos autos que tais vícios não eram aparentes à época da aquisição do imóvel pelos autores.
As manifestações mais graves surgiram pouco tempo após a mudança, o que afasta qualquer alegação de ciência prévia ou de culpa dos adquirentes.
Ao contrário, a análise dos documentos, laudos e depoimentos revela que o réu, na condição de alienante, tinha conhecimento prévio dos problemas estruturais, inclusive por já ter realizado obras de reforço na área da piscina e ter sido alertado por profissionais sobre a necessidade de intervenções mais profundas.
Não obstante, omitiu tais informações relevantes durante as tratativas e a celebração do contrato, frustrando a legítima expectativa dos autores de adquirir um imóvel apto ao uso e livre de vícios ocultos.
A conduta do réu, ao não informar adequadamente sobre o histórico de problemas, sobre a ausência de projetos técnicos e sobre a real situação estrutural do imóvel, viola frontalmente o dever de boa-fé objetiva, de lealdade e de informação, pilares do direito contratual contemporâneo.
O adquirente de imóvel, especialmente quando se trata de bem de elevado valor e destinado à moradia, tem o direito de confiar que o bem adquirido está em condições de uso e segurança, não podendo ser surpreendido por vícios ocultos que comprometam sua integridade e valor.
A omissão do alienante, nesse contexto, não apenas caracteriza inadimplemento contratual, mas também enseja a responsabilização objetiva pelos prejuízos sofridos pelo adquirente.
Portanto, diante do conjunto probatório robusto e da análise técnica minuciosa constante dos autos, resta incontroverso que o imóvel objeto da lide apresenta vícios ocultos de natureza estrutural, que comprometem sua segurança e habitabilidade, sendo insuficientes os reparos superficiais e impondo-se a necessidade de solução técnica especializada.
A responsabilidade do réu, nesse contexto, é inequívoca, não havendo nos autos elementos que afastem o direito dos autores à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que os autores comprovaram, de forma documental e idônea, que efetuaram o pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de despesas com laudos técnicos e avaliações, conforme notas fiscais e comprovantes acostados aos autos.
Ressalte-se que tais despesas foram essenciais para a adequada instrução do feito, possibilitando a identificação e a quantificação dos vícios estruturais do imóvel, bem como a demonstração da extensão dos prejuízos suportados pelos autores.
O ressarcimento dessas quantias encontra respaldo no princípio da reparação integral, que visa recompor o patrimônio do lesado ao estado anterior ao dano, abrangendo não apenas os prejuízos diretos, mas também aqueles necessários à apuração e comprovação do direito alegado.
Assim, é devida a restituição do valor despendido com os laudos e avaliações, sem prejuízo de outros danos materiais que venham a ser apurados em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovados e vinculados à situação fática objeto da lide.
Lado outro, tenho que não assiste razão aos autores quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis de imóvel similar até a efetiva devolução dos valores.
Embora reconhecida a gravidade dos vícios e a necessidade de desocupação do imóvel, não há nos autos comprovação de que os autores efetivamente tenham despendido valores com a locação de outro imóvel, tampouco se verifica a existência de contrato de locação, recibos de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre a efetiva realização dessa despesa.
O direito à indenização por lucros cessantes ou despesas de locação exige a demonstração concreta do prejuízo, não se admitindo presunção ou condenação genérica, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e do contraditório.
Ademais, a fixação de aluguéis futuros, de forma abstrata e desvinculada de comprovação efetiva, poderia ensejar enriquecimento sem causa e insegurança jurídica, razão pela qual eventual direito a ressarcimento por despesas de locação deverá ser objeto de liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios pertinentes e observância do contraditório.
Por fim, tenho que o pedido de indisponibilidade do bem se mostra necessário e adequado como medida de garantia da restituição do valor aos autores, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto.
Conforme se verifica dos autos, o réu requereu e obteve o benefício da gratuidade de justiça, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam sua limitação financeira, inclusive extratos bancários e comprovantes de rendimentos.
O deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento judicial de que o réu não possui condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Tal circunstância revela a existência de risco concreto de que, ao final, a restituição dos valores devidos aos autores seja frustrada, caso não haja a adoção de medida cautelar que assegure a efetividade da tutela jurisdicional.
A indisponibilidade do imóvel objeto do contrato, nesse contexto, revela-se providência proporcional e razoável, pois impede que o bem seja alienado, onerado ou de qualquer forma subtraído do patrimônio do réu antes do cumprimento da obrigação de restituir os valores recebidos.
Trata-se de medida que visa resguardar o interesse dos credores e garantir a utilidade prática da sentença, em consonância com os princípios da efetividade, da proteção jurisdicional e da boa-fé processual.
Ademais, a indisponibilidade do bem não implica, de imediato, a expropriação ou perda da posse pelo réu, mas apenas a restrição de sua livre disposição, servindo como garantia real do cumprimento da obrigação de restituir os valores recebidos em razão da rescisão contratual.
Tal medida se justifica ainda mais diante do elevado valor envolvido na demanda e da natureza alimentar dos recursos dos autores, que, conforme demonstrado, são pessoas idosas e vulneráveis, tendo investido todas as suas economias na aquisição do imóvel.
Assim, a indisponibilidade do bem é medida que se impõe para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o risco de frustração do resultado útil do processo.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE e NORMANDO LEITE CAVALCANTE em desfavor de JOSE RENATO ALVES PEREIRA, partes devidamente qualificadas, para: a) decretar a rescisão do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, e condenar o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no montante de R$ 1.450.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que incidirá, sobre o saldo devedor, exclusivamente a taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos materiais já comprovados, observando-se para este valor o mesmo critério de atualização acima; c) determinar a indisponibilidade do imóvel objeto do contrato (SHA, Conj. 04, Chácara 68, Casa 12-E, Belvedere Park, Águas Claras/DF), como garantia da restituição dos valores devidos aos autores, até o efetivo ressarcimento; d) determinar que, após o cumprimento integral das obrigações impostas nas alíneas “a” e “b”, seja levantada a indisponibilidade e o imóvel retorne definitivamente ao patrimônio do réu, livre de quaisquer ônus ou restrições decorrentes do contrato rescindido.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, reconheço a sucumbência mínima dos autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto à exigibilidade, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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11/09/2025 18:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação da parte autora ao laudo pericial de ID 213230344, sob o argumento de que, embora tenha sido apurada a existência de diversos vícios na construção do imóvel objeto da lide, a perita não chegou a especificar o valor total dos respectivos reparos.
Instada a se manifestar, a perita apresentou laudo completar no ID 228475422, ocasião em que ratificou a conclusão do laudo originário e informou o custo dos reparos emergenciais, além de esclarecer que o valor total do conserto demanda a “contratação de empresa especializada para a elaboração e execução de um projeto de reforço do solo, visando a estabilização definitiva da estrutura”.
Decido.
A impugnação da autora deve ser rejeitada, sobretudo porque a perita nomeada pelo juízo apresentou suas conclusões de forma fundamentada e demonstrou conhecimento técnico na elaboração do laudo.
Ademais, no laudo complementar de ID 228475422, a perita esclareceu, adequadamente, as razões que embasam a sua conclusão, além de informar que o custo total da obra de reparação dos vícios no imóvel depende da contratação de empresa especializada para elaboração de um projeto, tendo em vista a natureza das anomalias verificadas na construção.
Ressalto que a prova técnica foi produzida a partir da análise dos vícios existentes no imóvel e caberá ao juízo, no julgamento da causa, apreciar “a prova pericial de acordo com o disposto no 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo”, nos termos do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte autora e homologo o laudo pericial (ID 213230344 e ID 228475422).
Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais arbitrados na decisão ID 193975701, por meio do sistema SEI.
Sem prejuízo, faculto à parte autora a juntada do documento complementar mencionado no requerimento (ID 231662766), no prazo de 15 dias, caso subsista interesse na produção da referida prova.
Ultrapassado o prazo supramencionado, sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:51
Outras decisões
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26/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação das partes acerca da complementação do laudo pericial (ID 232330248), no prazo comum de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para análise de eventual impugnação e liberação dos honorários periciais, via requisição de pagamento ao Tribunal por meio do sistema SEI. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:14
Outras decisões
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24/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:19
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:03
Juntada de Petição de laudo
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06/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:09
Outras decisões
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
12/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:50
Juntada de Petição de laudo
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à perita o prazo suplementar de 5 dias, conforme solicitado. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:54
Outras decisões
-
13/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:08
Outras decisões
-
22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:01
Outras decisões
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE RENATO ALVES PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo imposto pela parte ré sobre os documentos apresentados no ID 188146442 e seguintes, por envolver dados bancários e fiscais.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, na qual a parte autora alegou a existência de diversos vícios ocultos e estruturais no imóvel adquirido da parte ré, o qual se encontra sem condições de ser habitado com segurança.
A parte ré, por sua vez, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que os vícios existentes no imóvel não comprometem a sua estrutura, pois podem ser sanados por meio de alguns reparos.
Sustentou ter informado a parte autora a necessidade dos referidos reparos, à época da contratação.
Apresentou pedido de denunciação da lide, no intuito de incluir o engenheiro responsável pela obra na relação processual.
Na fase de especificação de provas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal.
O réu requereu, ainda, a produção de prova pericial. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré deve ser rejeitada, pois a parte autora esclareceu adequadamente a sua pretensão, formulou pedido certo e determinado, além de ter apresentado os documentos de que dispõe para comprovar as suas alegações.
Assim, caso seja constatada a inexistência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito, e não a inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, deve ser indeferida a denunciação da lide postulada pela parte ré, no sentido e incluir, na relação processual, o terceiro responsável pela obra executada no imóvel objeto da lide.
Isso porque, além de não incidirem as hipóteses legais do art. 125, inc.
II, do CPC, o construtor não figurou como interveniente no contrato firmado pelas partes, de modo que eventual ressarcimento em benefício do requerido deve ser pleiteado em ação própria.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
CULPA DO VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enquadramento dos fatos expostos pelas partes ao instituto da evicção, não alegada expressamente nos autos, não caracteriza o vício ultra ou extra petita da sentença. 1.1.
Em conformidade com o art. 141 do Código de Processo Civil a sentença que está adstrita aos pedidos da petição inicial. 2.
Se a narrativa fática está consentânea com os pedidos da petição inicial e não se observa os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC, inexiste inépcia da inicial. 3.
Possuem legitimidade passiva os cedentes do imóvel que assim figuraram em instrumento de cessão de direitos se a ação versa sobre a rescisão desta avença e a consequente devolução de valores. 3.1.
Se os cedentes reputarem que têm direito, oponível contra terceiros, à reparação de prejuízos, podem ingressar com ação autônoma, consoante §1º do art. 125 do CPC: o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (...) (Acórdão 1218557, 07135139220188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019 – grifo aditado).
Extrai-se do inteiro teor do acórdão supramencionado o seguinte trecho: “Quanto à denunciação da lide que os Apelantes alegam ser necessária para exercer o direito de regresso contra a construtora, também não merece acatamento.
Se os Apelantes reputarem que têm direito, oponível contra terceiros, à reparação de prejuízos, podem ingressar com ação autônoma, consoante §1º do art. 125 do CPC: o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.” Portanto, indefiro a denunciação da lide pleiteada pelo réu.
Por fim, no intuito de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, o que repercute na forma de custeio da prova pericial por ele pleiteada, intime-se a referida parte para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar comprovante de desembolso do valor do imóvel objeto da lide ou, caso o referido documento já conste dos autos, deverá informar o número do ID correspondente ao documento.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para decisão acerca da dilação probatória pretendida pelas partes.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:07
Outras decisões
-
05/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NORMANDO LEITE CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora impugnou (ID 181926319) a decisão de ID 180821102, que determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, sob o argumento de que a "decisão saneadora" proferida nos autos deve ser corrigida para o fim de fixar os pontos controvertidos da lide e sanear o feito.
Contudo, inexiste a alegada irregularidade, sobretudo porque, diferente do alegado pela parte autora, a determinação de ID 180821102 não constitui decisão saneadora, a qual poderá ser proferida em momento oportuno, após manifestação das partes sobre eventual interesse em produzir outras provas.
Ademais, extrai-se da decisão impugnada que este juízo optou por ouvir as partes, antes de decidir acerca de eventual dilação probatória, o que atende aos interesses dos litigantes e não ocasiona nenhum prejuízo.
Portanto, intime-se a parte autora para atender integralmente à determinação de ID 180821102, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte ré atender às seguintes determinações: a) delimitar o objetivo da prova pericial pleiteada na petição de ID 182342310, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova oral; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e comprovante de rendimentos atual, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Outras decisões
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre os novos documentos apresentados pela parte ré, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:53
Outras decisões
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Outras decisões
-
23/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715835-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA CAROCA CAVALCANTE, NORMANDO LEITE CAVALCANTE REU: JOSE RENATO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade especial na tramitação do feito em razão de figurar no polo ativo da demanda pessoas idosas, com mais de 80 anos (Art. 69, § 5º da Lei 10.741/2003).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizado por MARIA LUIZA CARIOCA CAVALCANTE e NORMANDO LEITE CAVALCANTE em face de JOSE RENATO ALVES PEREIRA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “que o Réu arque com o aluguel a ser contratado pelos Autores no valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês, determinando-se o pagamento mensal desse valor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), até o julgamento definitivo da presente ação e efetiva devolução do valor devido aos Autores pela rescisão do contrato” - (ID168935238 - Pág. 11).
Em suma, sustentam os autores que adquiriram do requerido imóvel situado em SHA, Conj. 04, Chácara 68, Casa 12-E, Belvedere Park, Arniqueiras, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71994-380, ao preço ajustado de R$ 1.450.000,00.
Contudo, relatam que, ao se imitirem na posse do bem, constataram uma série de rachaduras e danos nas estruturas, fazendo com que contratassem laudo técnico por engenheiro civil habilitado.
No laudo, constataram severos riscos de colapso na estrutura do imóvel, de forma que foram orientados a desocupar imediatamente o bem.
Assim, afirmam que estão com dificuldades para a locação de outro imóvel, em razão da avançada idade das partes, e que procuraram o requerido para a solução da lide, porém sem sucesso.
Ajuizaram a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pleitearam a rescisão do contrato em virtude de vício redibitório, com condenação do requerido em restituir os valores pagos pela aquisição do bem; a ressarci-los pelos valores pagos pela contratação do engenheiro para emissão do laudo (R$ 5.500,00) e eventuais danos que possam ocorrer no curso da demanda.
Subsidiariamente, pleiteiam a condenação do requerido na obrigação de promover os devidos reparos no bem, de forma que seja garantida a segurança.
Com a petição inicial vieram documentos (ID168935241 a 168937867. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, por meio do contrato de compra e venda de ID168937851 e 168937852), bem como de fortes indícios de que o bem, quando do negócio jurídico de cessão de direitos, apresentava avarias capazes de afetar sua columidade e estrutura (ID168937853, 16893754 e 168937860), verifico que o pedido liminar de pagamento de aluguéis pela parte requerida guarda incompatibilidade com o pedido principal formulado pelos autores, qual seja, o de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o seu retorno ao status quo ante.
Destaco, por fim, que eventuais custos suportados pelos autores no decorrer da demanda, até que seja eventualmente rescindido o negócio jurídico objeto dos presentes autos, poderão ser reparados integralmente pelo requerido (CC, art. 927), caso, ao final, reste demonstrada sua responsabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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