TJDFT - 0705018-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
11/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada pela ASSOCIACAO DE MORADORES LEBLON RESIDENCE II DO NRPAN em desfavor de JUCILENE MARIA DE ABRANTES partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora para informar que as partes entabularam acordo atinente ao objeto da lide, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Intime-se a parte requerida para recolhimento de eventuais custas finais, por meio de edital, com prazo de 20 dias.
Transitada esta em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 5 de setembro de 2023 16:19:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Não há como se entender que houve composição entre as partes , apta a amparar a homologação do acordo apresentado, se no referido documento não há assinatura de uma das partes e da outra não há como averiguar sua autenticidade.
Neste passo, nos termos do despacho retro, ID 166437766, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
I. -
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:57
Outras decisões
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24/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/07/2023 16:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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