TJDFT - 0706672-67.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:01
Processo Desarquivado
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
No caso, a própria parte exequente deve realizar a diligência para obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão.
Assim, indefiro o pedido de ID 204855364.
No mais, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 184446291. -
09/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706672-67.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a resposta da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao ofício de ID. 199384937.
Intimo as partes a se manifestarem em 5 dias.
Gama, 11 de julho de 2024 15:09:55.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
11/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (REQUERENTE)
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08/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:32
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 23/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:43
Outras decisões
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25/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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16/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:36
Mandado devolvido dependência
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706672-67.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 29 de agosto de 2023 11:42:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:12
Outras decisões
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29/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:57
Deferido o pedido de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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24/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 23:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:32
Outras decisões
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19/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CRUZEIRO & SOUSA IMOVEIS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 12:14
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2023 09:50
Recebidos os autos
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17/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 20:58
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
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25/11/2021 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 20:02
Recebidos os autos
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29/09/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 18:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2021 14:29
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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16/08/2021 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 20:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 11:52
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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