TJDFT - 0006672-26.2012.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006672-26.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA, MARIA LUISA UCHOA, EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI DECISÃO A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito.
Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente.
Vindo a resposta, promova a Secretaria do Juízo anexação do resultado ao presente feito e intime a parte exequente para que se manifeste.
Saliento, contudo, que o acesso aos dados deverá ficar restrito aos patronos das partes, cientificando-os que a divulgação indevida daqueles a terceiros poderá ensejar, em tese, a prática de crime e, eventualmente, responsabilização civil.
Caso a pesquisa reste infrutífera, mantenha-se o feito suspenso.
I.
Gama-DF, 5 de junho de 2025 21:34:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:20
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os executados ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA e MARIA LUISA UCHOA, no endereço de ID 231048105 e 231048139, respectivamente, para que indiquem bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de multa. -
08/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUISA UCHOA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 17:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:00
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:01
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:59
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Conforme Decisão exarada nos autos, ID 38878705, mantenha-se o feito suspenso, sem prejuízo de eventual desarquivamento, tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, ID 186657966. -
04/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:39
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:05
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA LUISA UCHOA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006672-26.2012.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA, MARIA LUISA UCHOA, EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) parte autora/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Lado outro, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, manifeste-se o autor.
Gama, DF, 24 de agosto de 2023 18:01:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:57
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA UCHOA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:39
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:42
Outras decisões
-
28/04/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 19:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 19:39
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:26
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2022 01:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 08:49
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EPEL EMBALAGENS E DOCES EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE CASTRO UCHOA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA LUISA UCHOA em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 07:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 16:16
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 17:31
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2019 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2019 13:34
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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