TJDFT - 0728139-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 14/08/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 14/08/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
06/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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06/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728139-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO EXECUTADO: ADENILDO LUCIO CHAVIER DECISÃO 1 - O veículo penhorado já conta com restrição de circulação, conforme ID nº 174627159.
Assim, indique o exequente onde o bem pode ser localizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da penhora. 2 - O sistema E-RIDF permitia a pesquisa de bens imóveis em nome dos devedores.
Entretanto, em 08.05.2023, o referido sistema foi descontinuado, tendo sido os serviços até então prestados absorvidos pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), o qual opera no endereço .
Nesse contexto, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser providenciada pela própria parte exequente, mediante cadastro no referido sistema, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). 3 - Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1452773).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. 4 - Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO - CPF: *36.***.*99-19 (EXEQUENTE)
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08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:50
Deferido o pedido de GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO - CPF: *36.***.*99-19 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:00
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728139-32.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO EXECUTADO: ADENILDO LUCIO CHAVIER DECISÃO Retomo as razões de decidir expostas no id 161114898 e indefiro o pedido de bloqueio de CNH do requerido.
O exequente requer a penhora do veículo I/HAFEI TOWNER PICKUP UD em nome do executado e, como se verifica pelo documento acostado a esta decisão, gravado com alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível, em tese, a penhora sobre os direitos do veículo especificado.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:26
Outras decisões
-
22/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/06/2023 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:16
Indeferido o pedido de GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO - CPF: *36.***.*99-19 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ADENILDO LUCIO CHAVIER em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:05
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 17:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:12
Outras decisões
-
07/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/03/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:41
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ADENILDO LUCIO CHAVIER em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL JUNQUEIRA COELHO NETTO em 07/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:58
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/01/2023 08:16
Recebidos os autos
-
21/01/2023 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2022 15:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2022 01:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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