TJDFT - 0725622-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IRACI FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES RECONVINTE: THAYNARA FIGUEIREDO REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO RECONVINDO: MARIA IRACI FERNANDES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA IRACI FERNANDES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra THAYNARA FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é proprietária de um imóvel situado na SHSN quadra 105 conjunto U casa 08 – Sol Nascente – Ceilândia – DF, nunca firmou contrato de locação por escrito com a requerida, que era esposa de seu sobrinho, cedendo a casa temporariamente para que morassem até conseguirem pagar aluguel.
Após a morte do sobrinho, foi acordado verbalmente um valor a título de aluguel, mas a requerida não efetuou o pagamento sequer do primeiro mês.
A situação se arrasta desde setembro de 2018, totalizando 60 meses, e a requerida se recusa a devolver o imóvel, não pagando aluguel, água ou luz.
A requerente, de idade avançada e sem filhos, vive com auxílio de outros sobrinhos e enfrenta dificuldades financeiras, precisando do imóvel para obter uma renda.
Está morando de favor na casa da irmã e tem dificuldades para pagar despesas básicas como remédios e alimentação.
Já pagou R$ 5.928,00 em contas de água e acumulou R$ 14.772,12 em dívidas de luz, além de R$ 24.000,00 em aluguel não pago, considerando o valor acordado de R$ 400,00 mensais.
Ao final, requereu, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) a ré seja condenada a reintegração definitiva do imóvel à autora; b) a ré seja condenada ao pagamento de R$ 44.700,12 à autora, a título de indenização por danos materiais; c) a ré seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi deferido para (...), conforme decisão interlocutória de ID XXXXXX.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC) e reconvenção, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341 do CPC), que: a) jamais houve contrato de aluguel, ainda que verbal, nem antes ou após o falecimento do seu companheiro ELDER; b) o referido imóvel teria sido dado à ré, pois a autora afirmava que não iria morar “nesse fim de mundo”; c) a requerida realizou benfeitorias no imóvel, tais como muros e outras obras; d) sempre que se dirigia a pagar as contas, essas já se encontravam pagas, e desde 2018 até o ano de 2022 quem pagou tais contas foi sua ex sogra, falecida ainda em 2022, e após isso a própria autora de forma livre e espontânea realizava os pagamentos. e) o documento apresentado pela autora, TERMO DE CONCESSÃO DE USO, ID 168982573, em sua cláusula quarta prevê expressamente a proibição de aluguel sobre o referido imóvel. f) houve usucapião; g) a requerida faz jus a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a procedência do pedido reconvencional, para que: a) seja declarada a usucapião em benefício da reconvinte; a reconvinda seja condenada ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido (ID 186388533).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Das Questões Pendentes de Julgamento II.1.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Deduzido pela Parte Ré Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita deduzido por THAYNARA FIGUEIREDO em sua contestação.
A Constituição da República prescreve, em seu art. 5º, LXXIV, que: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso concreto, considero que o simples fato de a requerida estar sendo representada pela Defensoria Pública na presente demanda já consubstancia prova suficiente de sua hipossuficiência.
Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Por conseguinte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. À Secretaria para que proceda as anotações necessárias.
II.2.
Da Reconvenção em Ação Possessória Segundo o art. 556 do CPC: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Com base no referido dispositivo, a doutrina e a jurisprudência entendem que as ações possessórias possuem natureza dúplice, isto é, tanto o autor quanto o réu podem simultaneamente formular pedidos relacionados à posse dentro do mesmo processo judicial.
Por conta disso, o entendimento prevalente é o de que não é cabível o ajuizamento de reconvenção nas ações possessórias, pois nestas a parte requerida pode manifestar sua pretensão por meio de simples pedido contraposto.
Nesse sentido: Nas ações possessórias, em razão do seu caráter dúplice, é lícito à parte ré formular pedido na contestação não apenas para refutar a pretensão autoral, mas ainda para garantir a proteção possessória em seu favor e ainda eventual indenização por danos, sem caracterizar o instituto da reconvenção, com amparo no art. 556 do CPC. (TJ-DF 07010291920218070008 1614935, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) Destarte, recebo a reconvenção ajuizada pela parte requerida como pedido contraposto, com fundamento no art. 556 do CPC.
III.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
IV.
Das Prejudiciais de Mérito IV.1.
Do Pedido de Usucapião Segundo o art. 1.240 do CC/2002: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, para que se comece a contar o prazo da usucapião, é necessário que aquele que detém a posse a exerça como se proprietário fosse, isto é, com ânimo de dono (”animus domini”), por expressa determinação legal.
No caso concreto, porém, verifico que a parte requerida não exerce a posse com ânimo de dona, pois narrou em sua própria contestação que o bem em questão pertence à autora.
Ademais, a parte requerida nem sequer paga as contas de água e energia elétrica, o que se mostra incompatível com o comportamento de proprietário.
Por conta disso, rejeito o pedido de declaração da usucapião do imóvel em favor da parte ré, pois não estão presentes os requisitos legais para tanto.
V.
Do Mérito V.1.
Do Pedido de Reintegração na Posse do Imóvel Segundo o art. 1.210 do CC/2002: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No mesmo sentido dispõe o art. 560 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Os requisitos para a reintegração de posse estão previstos no art. 561 do CPC: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, verifico que a parte autora NÃO logrou provar que detinha a posse do imóvel objeto do presente processo antes dos atos que qualifica como esbulho.
Com efeito, o pedido de reintegração deduzido na petição inicial tem como fundamento jurídico não a posse, mas sim o domínio sobre o imóvel, transferido para a autora por meio de Termo de Concessão de Uso (IDs 168982573 e 168982574).
Nesse contexto, destaco que a própria requerente afirma expressamente que em setembro de 2018 cedeu, de forma voluntária, a posse do imóvel para a requerida, que à época era casada com seu sobrinho.
Ocorre que a legislação de regência (art. 1.210, §2º, do CC/2002 e art. 557 do CPC) veda expressamente que o direito de propriedade seja utilizado como fundamento para a reintegração de posse.
Vide dispositivos legais: Art. 1.210, § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
No caso concreto, a autora não comprovou sua posse sobre o imóvel, pois esta foi cedida voluntariamente à parte ré em setembro de 2018, de sorte que desde a referida data a postulante não mais exerce a posse sobre o bem.
Nesse contexto, destaco que a ação de imissão na posse é o meio adequado para que o proprietário de um bem obtenha a posse do mesmo quando esta lhe é negada por outra pessoa.
Essa tutela, porém, não pode ser deferida no presente processo, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a fungibilidade entre as ações reivindicatórias (fundadas na propriedade) e as ações possessórias (fundadas na posse).
Além disso, também não verifico a ocorrência de esbulho possessório.
De fato, ocorre esbulho possessório quando alguém é totalmente privado da posse de um bem imóvel injustamente, isto é, de forma violenta ou clandestina.
No caso concreto, a requerida assumiu a posse do bem mediante concordância expressa da autora, sem praticar qualquer ato violento ou clandestino.
Por conseguinte, sua conduta não pode ser enquadrada como esbulho possessório.
Por conseguinte, verifico que a parte autora não logrou provar a sua posse sobre o bem imóvel ou o esbulho praticado pelo réu, como exigido pelo art. 561, I e II, do CPC, motivo pelo qual a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
V.2.
Da Indenização por Benfeitorias Julgado improcedente o pedido de reintegração de posse, fica prejudicado o pedido de indenização da autora por danos materiais, bem como o pedido contraposto de indenização da parte ré por benfeitorias.
VI.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES RECONVINTE: THAYNARA FIGUEIREDO REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO RECONVINDO: MARIA IRACI FERNANDES DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que os fatos que pretendem comprovar poderão ser confirmados por meio de documentos e a questão controvertida é eminentemente jurídica.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
14/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:45
Outras decisões
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29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:07
Outras decisões
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12/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:20
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRACI FERNANDES - CPF: *50.***.*56-20 (REQUERENTE).
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06/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/10/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na SHSN quadra 105, conjunto U, casa 08, Sol Nascente, Ceilândia/DF, que cedeu o imóvel para a seu sobrinho residir com sua esposa (requerida), que seu sobrinho faleceu, que firmou com a requerida acordo verbal para pagamento de aluguel de R$ 400,00 por mês, que a ré nunca pagou aluguel nem água ou energia desde setembro de 2018, que o débito de água seria de R$ 5.928,00, que o débito de energia seria de R$ 14.772,12, que o débito de aluguel seria de sessenta meses totalizando R$ 24.000,00.
Pugna pela sua imediata reintegração na posse do bem.
Decido.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência de justificação, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:47
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais.
Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na SHSN quadra 105, conjunto U, casa 08, Sol Nascente, Ceilândia/DF, que cedeu o imóvel para a seu sobrinho residir com sua esposa (requerida), que seu sobrinho faleceu, que firmou com a requerida acordo verbal para pagamento de aluguel de R$ 400,00 por mês, que a ré nunca pagou aluguel nem água ou energia desde setembro de 2018, que o débito de água seria de R$ 5.928,00, que o débito de energia seria de R$ 14.772,12, que o débito de aluguel seria de sessenta meses totalizando R$ 24.000,00.
Pugna pela sua imediata reintegração na posse do bem.
Decido.
Verifico que a autora apresenta pedido de mérito de condenação ao pagamento de R$ 23.528,00 e o valor da causa é de R$ 44.700,12.
Deve a autora esclarecer a que se refere o valor de R$ 23.528,00 e se pretende tal quantia ou R$ 44.700,12.
Por fim, é preciso informar se possui mais documentos quanto à titularidade do imóvel.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725622-59.2023.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA IRACI FERNANDES REQUERIDO: THAYNARA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 286, II, do CPC, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido.
Em consulta ao andamento processual, verifica-se que houve ajuizamento anterior de ação referente às mesmas partes e com o mesmo objeto desta demanda, todavia o processo anterior foi extinto, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial – Processo n. 0712652-27.2023.8.07.0003.
Observa-se que embora a ação anterior tivesse sido denominada como “Ação de Despejo” e esta como “Ação de Reintegração de Posse”, o objeto de ambas é o mesmo, inclusive houve uma determinação de emenda no processo anterior para que a parte autora avaliasse se não era o caso de reintegração de posse no lugar de despejo.
Referida emenda não foi atendida e o processo restou extinto, sobrevindo esta nova ação como reintegração de posse, assim como havia sido determinado na demanda extinta.
Dessa forma, considerando que a autora pretende nestes autos reiterar pedido feito anteriormente em ação que tramitou na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Determino a imediata remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Ceilândia, mediante as anotações e as comunicações de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2023 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:19
Recebidos os autos
-
18/08/2023 23:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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