TJDFT - 0705659-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:44
Processo Desarquivado
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19/12/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 20:39
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ARIANNE ALVES SANTOS DE CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 20:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705659-65.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARIANNE ALVES SANTOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 23:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 23:47
Outras decisões
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18/08/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de ARIANNE ALVES SANTOS DE CASTRO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ARIANNE ALVES SANTOS DE CASTRO em 23/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:30
Recebidos os autos
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28/02/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:30
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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