TJDFT - 0708708-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 20:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 20:20
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708708-17.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA JULIA BRAZ MACIANO INVENTARIADO(A): CELIO VIEIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por A.
J.
B.
M. em desfavor de C.
V.
D.
C. (inventariado).
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, conquanto lhe tenham sido concedidas sucessivas dilações de prazo para tanto.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 22:22:46.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
24/08/2023 22:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:25
Indeferida a petição inicial
-
24/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2023 07:40
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO - CPF: *64.***.*61-05 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO em 22/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:32
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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05/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA JULIA BRAZ MACIANO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/05/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:54
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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