TJDFT - 0712999-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712999-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprido com o disposto no artigo 112 do CPC/2015, o(a) patrono(a) da parte exequente renunciou ao mandato.
Retire-se a anotação.
INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 16:44:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 09:01
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 08:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:25
Outras decisões
-
29/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712999-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI DESPACHO O(A) advogado(a) da parte requerente comunica a renúncia ao mandato.
No entanto, a renúncia não tem efeitos.
O(A) advogado(a), consoante o artigo 112 do CPC, “caput” e §1º, poderá a qualquer tempo, renunciar ao mandato.
No entanto, para que a renúncia produza efeitos e libere o renunciante de seu dever de representar a parte, deverá notificar a parte para que essa nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação, o(a) advogado(a) continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
No caso em tela, a petição que comunica a renúncia do(a) advogado(a) da parte requerente não veio acompanhada de qualquer documento que comprove a prévia notificação do mandante, de maneira que não poderá o(a) advogado(a) liberar-se do múnus processual de continuar representando a parte.
Ademais, como dito, o(a) advogado(a) renunciante, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, continuará a representar o mandante, quando necessário para lhe evitar prejuízo (§ 1º do art. 112 do CPC).
Feitas essas considerações, desde logo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte requerente para comprovar a prévia notificação de seu mandante, sob pena de ineficácia do ato de renúncia e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos 10 (dez) dias subsequentes à notificação (art. 688 do CC/02, c/c § 1º do art. 112 do NCPC).
Publique-se, Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024 15:19:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/01/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2024 22:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712999-43.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
De ordem, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, diante da determinação judicial remetam-se os autos para penhora via BACENJUD.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 12:57:57.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
22/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIVERSAL SHOW SOLUCOES PARA EVENTOS EIRELI em 19/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:42
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
15/09/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
11/08/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
30/07/2022 09:08
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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