TJDFT - 0719651-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719651-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES, LUISA AFONSO DE MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES DESPACHO Converto o julgamento em diligências.
Assim, intime-se a herdeira LUISA AFONSO MENEZES a fim de que, em cinco (05) dias, junte aos autos cópias, em PDF, de seu RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore dois esboços de partilha, um para cada inventariado, considerando as diretrizes da decisão em ID 192472055.
A propósito, uma vez que não se está tratando de partilha diferenciada, deverá ser excluída qualquer menção à concessão da propriedade do automóvel ao herdeiro Ednilton Corrêa de Menezes.
Com efeito, como constou da decisão - PRECLUSA - em ID 192472055, "o referido veículo será regularmente partilhado.
Após, caberá aos interessados promover as tratativas que entenderem pertinentes para alienação do bem e divisão do valor aos herdeiros." Portanto, se após a partilha não houver anuência de TODOS os herdeiros à compra do bem pelo herdeiro Ednilton, caberá ao interessado ajuizar ação de extinção de condomínio junto à Vara Cível competente, ocasião em que o herdeiro poderá exercer seu direito de preferência à compra do bem, quitando a cota parte dos demais.
Ainda, para que não pairem dúvidas, consigne-se que, em ambos os esboços, deve ficar claro que o que se partilha são os bens - imóvel ou veículo - e não os valores dados aos mesmos nos esboços de partilha.
Isso porque os valores consignados nos esboços, dados pela Fazenda do Distrito Federal, não necessariamente representam os valores de mercado dos bens, de modo que, quando de suas efetivas vendas, deverá ser aplicado o percentual ou fração cabível a cada herdeiro sobre os valores então obtidos.
Após, intimem-se as partes, por publicação, para manifestação e cinco (05) dias quanto aos esboços, devendo ser conferidos todos os dados, consignando-se que o silêncio importará em anuência.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2024 17:37:12.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
03/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:21
Decorrido prazo de LUISA AFONSO DE MENEZES - CPF: *49.***.*62-51 (HERDEIRO) em 30/04/2024.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LUISA AFONSO DE MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719651-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES, LUISA AFONSO DE MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar os planos de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
V.
Feito, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas dos espólios.
VI.
Finalmente, retornem os autos conclusos, se o caso para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:38:21.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719651-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES, LUISA AFONSO DE MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, indefiro o pedido de leilão judicial para alienação do veículo Chevrolet GM Prisma.
Com efeito, a alienação de bens do acervo hereditário, no curso do procedimento, depende da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, tratando-se de medida excepcional, admissível, por exemplo, no caso de pagamento de débitos tributários.
Logo, por ora, o referido veículo será regularmente partilhado.
Após, caberá aos interessados promover as tratativas que entenderem pertinentes para alienação do bem e divisão do valor aos herdeiros.
II.
A impugnação em ID Num. 188821006, igualmente, não merece acolhida.
A proposta de partilha de ID Num. 185031933 está alinhada aos termos da decisão em ID Num. 163280514, item III, ressalvada a necessária apresentação de dois planos de partilha, um para cada inventariado, justamente a fim de imprimir clareza à partilha.
Deveras, Elton Corrêa de Menezes é PÓS-MORTO a sua genitora, Maria do Carmo de Menezes, e PRÉ-MORTO ao seu pai, Pedro Corrêa de Menezes.
Assim, na sucessão da mãe, figurará o espólio de Elton Corrêa.
Já na sucessão do pai (e somente nesta), os filhos de Elton Corrêa herdam por estirpe.
Nesse quadro, friso que o quinhão de Elton Corrêa, recebido na sucessão de sua genitora, integrará seu acervo hereditário para partilha em ação autônoma, que tramita nesta Juízo.
No que tange ao ITCMD, vale realçar se tratar de débito de responsabilidade de cada sucessor.
Aliás, a comprovação do adimplemento, nesta demanda, não impede a finalização da questão sucessória, porque em trâmite pelo rito do arrolamento.
Diga-se, em arremate, que a impugnante deve requerer eventual isenção do pagamento do imposto de transmissão perante a Secretaria de Economia/Fazenda competente.
III.
Intime-se a inventariante com o propósito de apresentar, no prazo de 5 dias, dois esboços de partilha, um para cada inventariado, devendo observar as particularidades de cada sucessão.
IV.
Em seguida, intimem-se os requerentes a fim de conferir e ratificar os planos de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
V.
Feito, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas dos espólios.
VI.
Finalmente, retornem os autos conclusos, se o caso para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
08/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:32
Indeferido o pedido de LUISA AFONSO DE MENEZES - CPF: *49.***.*62-51 (HERDEIRO)
-
01/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719651-93.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES, LUISA AFONSO DE MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 185031933 .
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:11:39.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
29/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719651-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES, LUISA AFONSO DE MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que a citação de LUISA AFONSO DE MENEZES retornou sem finalidade atingida.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem os autos à inventariante, a fim de atualizar endereços e telefones da parte, uma vez que inexistem outros dados vinculados a seu CPF.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 21:50:59.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
24/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/07/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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