TJDFT - 0709173-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 22/09/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
Outras decisões
-
30/07/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:52
Outras decisões
-
09/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:56
Outras decisões
-
29/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709173-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os Alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:35
Outras decisões
-
20/02/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:52
Outras decisões
-
27/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709173-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao Advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, sem, entretanto, importar na expedição de outro Precatório ou mesmo RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Tudo feito, após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:54
Outras decisões
-
12/09/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709173-78.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:19:10.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
31/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709173-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EUNICE DOS SANTOS NERY RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual Coletivo oriundo dos autos da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, tendo no polo ativo o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, e, no polo passivo, o Distrito Federal, a qual reconheceu o direito de seus substituídos.
O v.
Acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, não se limitando aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Portanto, intime-se, pessoalmente, o DISTRITO FEDERAL para que cumpra a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo Acórdão, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Tratando-se de cumprimento coletivo onde vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença, entendo cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer já estipulada.
Outrossim, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, bem como emenda à inicial atualizado o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:09
Outras decisões
-
14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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