TJDFT - 0746814-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ELCIO AGUIAR DE GODOY em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ELCIO AGUIAR DE GODOY em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/04/2024 07:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ELCIO AGUIAR DE GODOY em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 17/10/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746814-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIO AGUIAR DE GODOY REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim de anular os efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “Deferimento da medida liminar de anulação da multa no auto de infração.” DECIDO.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acrescente-se que o pedido possui caráter satisfativo, o que impede o seu deferimento em sede liminar, conforme vedações contidas no art. 2º B, da Lei 9.494/1997 e art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.
Ademais, no que tange ao argumento de que o auto de infração é nulo devido ao decurso do prazo decadencial, há a necessidade de dilação probatória para averiguar a existência de possíveis marcos interruptivos ou suspensivos.
Necessário, portanto, o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, sem embargo, ainda, da nítida controvérsia que permeia tal circunstância, mesmo porque se trata de infração cometida há pouco mais de ano, em 19/08/2022.
IMPROVEJO, portanto, o pleito liminar.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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