TJDFT - 0701769-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDELICE ALVES DOS REIS em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701769-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
31/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:38
Outras decisões
-
26/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701769-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
A parte autora, na manifestação de ID. 169602100, requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos, ao argumento de que “embora o seu nome não conste nos cadastros de inadimplentes, os débitos ainda estão em aberto, e estão lançados no sistema interno da Neoenergia, portanto, os pedidos em face dos demais Requeridos persistem.”.
No entanto, vê-se que a requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A noticiou, além da retirada dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento dos débitos discutidos nestes autos (ID. 169877161).
Com efeito, constata-se que a aludida requerida anexou imagem do seu sistema interno, localizada no ID. 169877161, p. 1, demonstrando que a cliente, ora autora, não mais possui débitos junto à empresa de energia, constando, inclusive, o código de identificação de nº 403946-7, o mesmo contido nas dívidas de ID. 148490924, objeto da ação.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que esclareça se as dívidas elencadas no ID. 148490924 ainda existem, ou se foram canceladas, e, acaso existentes, anexe aos autos documento atualizado mostrando a persistência dessas cobranças.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Outras decisões
-
06/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701769-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDELICE ALVES DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701769-03.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 172063534 e ID. 172063535, a parte ré NEOENERGIA realizou depósito de montante.
Diante disso, a parte autora, no ID. 172105019, manifestou concordância com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia em questão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor.
Assim, DETERMINO a expedição de alvará referente ao valor depositado conforme ID. 172063534 e ID. 172063535.
Dados bancários de titularidade da parte autora no ID. 172105019 .
Ademais, dando seguimento ao feito em face dos demais requeridos (ID. 169602100), nota-se que foram citados por edital ID. 164692787 e que já decorreu o prazo para manifestação.
Assim, determino à diligente Secretaria que certifique o referido decurso do prazo, bem como, dê vista dos autos à Curadoria Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94) Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:47
Deferido o pedido de VALDELICE ALVES DOS REIS - CPF: *85.***.*14-53 (AUTOR).
-
21/09/2023 19:47
Outras decisões
-
15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR SENNA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS SENNA LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DEBORA DIAS SENNA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701769-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE ALVES DOS REIS REU: CRISTIANE DIAS SENNA LOPES, DEBORA DIAS SENNA, PEDRO AGUIAR SENNA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A parte requerente e a parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 167795724 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito – entre as referidas partes - nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, salvo se pactuado entre as partes.
No mais, intime-se a parte autora a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui a intenção de continuar o prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:00
Homologada a Transação
-
08/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Edital em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:22
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:23
Deferido o pedido de VALDELICE ALVES DOS REIS - CPF: *85.***.*14-53 (AUTOR).
-
04/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 22:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:54
Outras decisões
-
17/05/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VALDELICE ALVES DOS REIS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 12:06
Outras decisões
-
13/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/02/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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