TJDFT - 0706445-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706445-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NEUMA CRISTINA MATIAS FIDELIS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Depois de recebida a petição inicial, porém antes de ter sido cumprida a liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 167667929).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 17:22:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:23
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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