TJDFT - 0733732-53.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
23/05/2025 06:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 06:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/09/2024 06:00.
-
18/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/09/2024 22:34.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO A parte autora noticia o cancelamento do plano de saúde ocorrido em 01.08.2024 (ID: 207295143); por sua vez, a parte ré informa o escorreito atendimento da liminar deferida (ID: 209500268); ocorre que toda a documentação acostada à petição retro foi produzida em momento anterior à notícia de desfazimento do vínculo.
Portanto, intime-se a parte ré para que comprove, em quarenta e oito horas (48h), a efetiva vigência do vínculo e correlato cumprimento da tutela referenciada, sob pena de exigibilidade da multa majorada na decisão do ID: 173557991, de forma retroativa à primeira notícia de desatendimento das ordens judiciais.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 16:26:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Acolho parciamente o requerimento de ID: 207708312.
Intime-se a parte ré NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, para que, no derradeiro prazo de quarenta e oito horas (48h), comprove o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos, conforme as orientações estabelecidas no despacho de ID: 206808779.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 17:58:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em derradeira oportunidade, no prazo de cinco dias, cumpra com exatidão a injunção exarada do ato judicial proferido em ID: 178089992 (primeiro parágrafo).
Feito isso, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 20:28:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de J. L. G. D. N. - CPF: *12.***.*53-79 (AUTOR) e JESSICA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*10-80 (AUTOR)
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 173389438), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Diante disso, antes de apreciar o requerimento formulado sob o ID: 173140322, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de quarenta e oito horas (48h), sobre o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, conforme noticiado na petição do ID: 173314778; a propósito, em não tendo sido atendida a injunção em referência, a parte autora deverá especificar, de forma pormenorizada, a extensão do descumprimento.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 14:20:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Atento ao teor da petição juntada em ID: 171569150 pela parte autora, assino prazo de cinco (5) dias à parte ré para que comprove o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de majoração da multa, retroativamente.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cientifique-se oportunamente o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 11:43:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para certificar o ocorrido, ante os termos da petição juntada no ID: 170250031, tornando conclusos os autos imediatamente em seguida.
Quanto ao instrumento do mandato judicial, verifico que deve ser outorgado em nome do autor, e não de sua representante legal, ainda encontrando-se irregular sua representação judicial, o que deve ser sanado no prazo de quinze (15) dias.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 18:05:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733732-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO J.
L.
G.
D.
N., neste ato representada por sua genitora JESSICA GOMES DO NASCIMENTO, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela de urgência consistente em determinar que a ré "substitua a empresa responsável pelo Home Care por outra por empresa conveniada ou particular"; "forneça todos os insumos necessários para o tratamento do menor, como materiais, medicamentos e dieta"; "forneça os seguintes profissionais, conforme indicação médica: Fisioterapia motora e respiratória diariamente (duração de 50 minutos); Terapia Ocupacional, 3 (três) vezes na semana (duração de 50 minutos); Fonoaudiologia, 3 (três) vezes na semana (duração de 50 minutos); Psicologia com metodologia ABA, 2 (duas) vezes na semana (duração 50 minutos); Pediatra geral, uma vez na semana; Nutricionista; Técnico de enfermagem 24 horas por dia" (ID: 168525394, pp. 30-31, item "VIII, subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstias distintas que a acometem, foi-lhe prescrita a terapêutica home care, sem integral cumprimento, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 168527703 a ID: 168531747.
Após intimação do Juízo (ID: 168808118; ID: 168964525), o autor promoveu as emendas de ID: 168820333 e ID: 168997965.
Decisão declinatória de competência (ID: 168998777). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 168529799), (ii) o relatório emitido por especialista médico com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 168527703) e (iii) indícios de má prestação/execução parcial dos serviços contratados (ID: 168527704; ID: 168527722; ID: 168529810; ID: 168529813; ID: 168529842 a ID: 168531747).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória.
O rol apresentado pela Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, é de natureza exemplificativa e não pode impedir a realização do tratamento adequado e prescrito, sob pena de ofensa ao objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do contratante" (Acórdão 1197657, 07136539520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante, impõe-se destacar que "a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura." (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, os efeitos da tutela postulada devem ser modulados, posto que não incumbe a este Juízo determinar a substituição de empresa prestadora de serviços à operadora do plano de saúde sem sua prévia oitiva, em fase de cognição judicial plena e exauriente, sob amplo contraditório.
Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar às rés NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos (ID: 168527703).
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez (10) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que comprove, em quinze dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto objetivo.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 20:24:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/08/2023 22:20
Concedida a gratuidade da justiça a J. L. G. D. N. - CPF: *12.***.*53-79 (AUTOR).
-
18/08/2023 22:20
Outras decisões
-
18/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 10:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:19
Declarada incompetência
-
17/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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