TJDFT - 0732377-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SOARES em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SOARES em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732377-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ERIVALDO SOARES EXECUTADO: KAIQUE NOVAES CARDOSO SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (id. 169518836) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Defiro a gratuidade de justiça ao exequente.
Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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26/08/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732377-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ERIVALDO SOARES EXECUTADO: KAIQUE NOVAES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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