TJDFT - 0714245-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARUANA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714245-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGROPECUARIA ARUANA LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Na execução correlata (n. 0714162-81.2023.8.07.0001), à qual os presentes embargos encontram-se vinculados, foi proferido o seguinte despacho: "Verifico que a presente ação de execução de títulos extrajudiciais foi objeto de inicial declínio de competência pelo Juízo de origem, 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara/AM, para processamento conjunto com os autos da ação de conhecimento nº 0000464-78.1999.4.01.3400.
Após sucessivas distribuições, os presentes autos vieram a este Juízo por força de decisão prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília.
Todavia, a peculiaridade da Organização Judiciária do Distrito Federal afasta, por si só, a competência deste Juízo para o julgamento da presente execução, notadamente porque os presentes autos são egressos da Comarca de Igacoiatiara tão-somente para o fim de serem reunidos à ação de conhecimento conexa.
Ocorre que pela Lei de Organização Judiciária do DF, nos termos do art. 25-A, neste juízo, haverá reunião/associação de ação executiva, tão-somente com embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, ações estas estranhas à ação ordinária de conhecimento 0000464-78.1999.4.01.3400.
Nesse descortino, no Distrito Federal, em específico, dada a peculiaridade da Lei de Organização Judiciária, lei ordinária especial, havendo conexão entre ação executiva e ação de conhecimento, não há a reunião de feitos na forma geral do art. 55, §3º, do CPC.
Ora, havendo impedimento de reunião da presente execução à ação nº 0000464-78.1999.4.01.3400 à ação ordinária 0000464-78.1999.4.01.3400 em face da peculiaridade da organização judiciária do DF, certo é que o processamento da ação executiva neste Juízo malfere o princípio do juiz natural, haja vista que o ajuizamento originário da ação executiva deu-se perante 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara/AM.
Por outro lado, não se pode olvidar que a ação de conhecimento ensejadora da reunião inicial com o presente feito foi devolvida ao Juízo da 9ª Vara Federal - onde chegou a possuir trâmite efêmero junto com a presente ação de execução - em razão da pendência do julgamento do AGI nº 0006560-36.2013.4.01.0000 interposto justamente contra a decisão que declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal.
Há impasse, portanto, sobre o destino da presente demanda - que poderá tramitar reunida à ação ordinária perante a Justiça Federal, acaso firmada a competência da ação ordinária na forma do art. 109 da Constituição Federal, ou, modo outro, remetida à 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara/AM, em caso de ser afastada aquela competência, porquanto acaso reconhecida a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento da ação de conhecimento, não haverá, de toda sorte, a reunião de feitos ante a especificidade da Lei de Organização Judiciária do DF.
Nesse sentido, a fim de evitar a nulidade dos atos processuais em decorrência de eventual incompetência, bem como determinação de remessa açodada do feito a juízo porventura incompetente, intime-se o Exequente para que informe o andamento do AGI nº 0006560-36.2013.4.01.0000, apresentando os documentos comprobatórios das decisões proferidas, bem como do estágio atual da marcha processual daqueles autos, no prazo de 15 dias." Aguarde-se, pois, decisão proferida nos autos da execução (n. 0714162-81.2023.8.07.0001) acerca da competência deste Juízo.
A propósito, traslade-se para aquele feito cópia da presente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:19
Declarada incompetência
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16/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AGROPECUARIA ARUANA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:30
Outras decisões
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31/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2023 17:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/03/2023 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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