TJDFT - 0701889-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 20:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
LEONARDO DOS SANTOS ajuizou ação de Cobrança, visando à condenação da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento complementar de R$ 7.087,50 a título de DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2020, que resultou em debilidade permanente.
Após tecer arrazoado jurídico pede, ao remate, a procedência total do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia.
Juntou documentos .Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 152820527).
Em contestação (ID 160601095) a requerida inicialmente teceu comentários a respeito do endereço da parte autora, bem como em relação à ocorrência policial.
Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre a lesão e o acidente.
Alegou que já houve o pagamento administrativo.
Assim, entende que não há que se falar em complementação.
Afirmou que o autor não comprovou a invalidez alegada.
Alegou a ausência de nexo causal entre os danos e o acidente descrito na inicial.
Requereu que, na eventual hipótese de condenação, fosse a correção monetária devida a partir do pagamento a menor e os juros, a contar da citação.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação em que restou infrutífera a tentativa de acordo – ID 160764220.
Réplica – ID 164643547.
Decisão saneadora determinando ofício ao IML para realização de perícia – ID 174673388.
Foi juntado o Laudo pericial realizado na parte autora (ID 186107411).
Ante a impugnação apresentada pela parte ré, foram prestados os esclarecimentos no ID 213625834.
Decisão ID 217120811, homologando o Laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, ao argumento de que, em razão de acidente de trânsito, teria ficado com debilidades permanentes.
Inicialmente, assevero que o seguro DPVAT tem por objetivo a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, sendo comprovado o nexo causal pelo boletim de ocorrência – ID 149862852-, prontuário médico – ID 149862853 - demonstrando a ocorrência do acidente e a debilidade sofrida pelo segurado.
Quanto ao endereço, ressalto que nos documentos anexados com a inicial, especialmente aquele constante no ID 149862853, página 1, consta expressamente o local em que reside o autor.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pelo autor.
A controvérsia diz respeito ao percentual aplicado no cálculo da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da Lei nº 11.945/2009, que no caso de invalidez permanente a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em apreço, o acidente ocorreu em 21/09/2020 de modo que incidem as alterações promovidas pela MP nº 451, convertida na Lei 11.945/2009, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Observa-se que a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões sofridas pelo autor se encontram devidamente comprovadas nos autos, e que o réu já havia feito pagamento de indenização referente ao referido acidente sofrido pelo autor – ID 149862857.
Nesse ponto, registro que a prova pericial é condição para o julgamento da lide, e é certo que a parte requerente foi, com sua concordância, periciada por médico do IML – ID 186107411.
Neste ponto, insta salientar que a perícia médica realizada, foi feita por perito, o que, se presume a imparcialidade do mesmo, por ser auxiliar da Justiça.
Acrescento que o Laudo foi devidamente homologado, conforme Decisão ID 217120811.
Nessa toada, o laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo autor em acidente de trânsito, ocorrido no ano de 2020, resultou-lhe: “Lesão contusa consolidada com debilidade da função motora da articulação do tornozelo direito quantificada em grau leve (30% para efeito de indenização).” Diante dessa constatação, o direito do autor receber a indenização do seguro DPVAT, deverá ter por base a regra insculpida no art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74.
A referida lei - aplicável à espécie, porquanto editada antes da ocorrência do sinistro - determina que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei) Da leitura dos dispositivos legais transcritos, infere-se que o grau da invalidez deve ser considerado na apuração do valor indenizatório, considerando que a lei não tem palavras inúteis e que o seguro obrigatório, de natureza eminentemente social, deve atender aos preceitos da equidade, evitando o enriquecimento sem causa e o colapso do próprio sistema securitário.
Note-se que a preposição "até" não pode ser ignorada pelo intérprete da norma.
Assim, se a lei fala em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de morte e em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior.
Desse modo, o recebimento da indenização DPVAT depende da análise da invalidez se permanente total ou parcial, bem como, se parcial, completa ou incompleta.
Da análise do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, verifica-se que se a invalidez for permanente total, o segurado receberá R$ 13.500,00.
Entretanto, se for parcial completa, receberá a proporcionalidade da tabela anexa ao referido diploma legal.
Ao passo que se for permanente parcial incompleta, primeiro é necessário realizar a adequação na tabela e, em seguida, a redução proporcional da indenização.
Analisando as informações do sobredito laudo com os preceptivos legais aplicáveis à espécie e a referida tabela de gradação do pagamento de indenização, aplica-se a redução prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, a indenização deve ser fixada, no caso, com o percentual da lesão parcial no tornozelo direito do autor, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), que incidente sobre R$ 13.500,00, alcançaria o montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) e, que pela repercussão leve de 30% (trinta por cento) conforme apontado pelo perito, chegaria ao valor de R$ R$ 1.012,50 (um mil, doze reais e cinquenta centavos), de modo que, considerando o valor já pago pela seguradora ré, o autor nada mais tem a receber.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento da custas finais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, faze a AJG deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique e intime-se. -
08/01/2025 07:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701889-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, junto ao presente feito o Ofício 194-2024-IML acompanhado do LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 2785 2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intimem-se as partes para se manifestarem.
Gama, 7 de fevereiro de 2024 18:06:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701889-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, junto ao presente feito o Ofício 2876-2023-IML, no qual informa que foi designado o exame pericial da parte autora, LEONARDO DOS SANTOS, para o dia 24/01/2024, às 8h, com o Perito Médico-Legista, Dr.
José Damião de Almeida Junior, a ser realizado nas instalações do IML Sede.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte autora para que compareça ao IML para a realização do exame pericial.
Gama, 4 de janeiro de 2024 12:49:32.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
04/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701889-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 22:38:15.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/06/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:47
Outras decisões
-
17/03/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2021 13:48