TJDFT - 0704623-70.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:47
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704623-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: WEVERTON E SILVA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 15:50:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:10
Homologada a Transação
-
04/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de WEVERTON E SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704623-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: WEVERTON E SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 9.346,09, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada através do telefone de nº 61 99595-6692.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 17:24:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:55
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
23/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:59
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de WEVERTON E SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:39
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704623-70.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: WEVERTON E SILVA RÉU: Nome: WEVERTON E SILVA Endereço: Quadra 10 Conjunto J, 42, Paranoá, DF - CEP: 71571-030.
Telefones: e (61) 99306-0601 e (61) 99382-6360.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 8.407,51 (oito mil e quatrocentos e sete reais e cinquenta e um centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 16:03:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168775633 Petição Inicial Petição Inicial 23081612383147000000154955438 168775634 PROCURAÇÃO DO AUTOR Procuração/Substabelecimento 23081612383174500000154955439 168775635 RG CPF DO AUTOR Documento de Identificação 23081612383202400000154955440 168775636 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 23081612383223500000154955441 168775637 CONSULTA SPC Outros Documentos 23081612383242300000154955442 168775638 Cálculo Outros Documentos 23081612383269700000154955443 168775639 CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081612383291000000154955444 -
16/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:41
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
16/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717481-57.2023.8.07.0001
Humana Prestadora de Servicos e Comercio...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:02
Processo nº 0700172-05.2019.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Monet
Marcelo Gallo Sasso
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2019 19:44
Processo nº 0704206-02.2023.8.07.0014
Siga Credito Facil LTDA
Andre Ribeiro de Brito
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:10
Processo nº 0706548-13.2023.8.07.0005
Edson Jardim Caldeira
Aurelino Alves Caldeira
Advogado: Mario Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:41
Processo nº 0700846-59.2023.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Maria Alzenir Barbosa de Sousa
Advogado: Jose Americo Amaral Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 09:32