TJDFT - 0703959-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/08/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:27
Recebidos os autos
-
10/07/2025 01:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Levando-se em consideração o teor da sentença e acórdão prolatados nos autos, retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela parte requerente , conforme petição ID n. 237071972 e anexo. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 02:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Decisão ID 204861132, terceiro parágrafo, promova a parte interessada o regular cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de arquivamento. -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
08/02/2025 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/10/2024 00:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ante a manifestação ID 211845598, intime-se a parte requerida a se manifestar sobre os cálculos ID 209822867, uma vez que não ficou claro se concorda ou não com os cálculos.
Exclua-se a petição ID 211839622. -
26/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
13/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703959-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE ALMEIDA, FRANCOISE AURORA ZORZI DE ALMEIDA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 19:54:48.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, apenas houve pagamento voluntário e há discussão entre as partes sobre esse valor.
Por ora, certifique, a Secretaria do Juízo, o trânsito em julgado da sentença e remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da dívida.
Caso não haja consenso entre as partes sobre os valores, o credor deve iniciar a fase de cumprimento de sentença com o respectivo pagamento de custas relacionado a essa fase. -
24/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ROGÉRIO DE ALMEIDA e FRANCOISE AURORA ZORZI DE ALMEIDA ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Informam que “Em 29 de dezembro de 2015, os autores celebraram com a empresa BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO LTDA, por meio de instrumento particular de Cessão de Direito de ocupação privativa de unidade habitacional em resorts/hotéis, , bem como dos imóveis em sistema por tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos, referente ao programa de férias do “Beach Park Vacation Club”, em caráter condicional, ao qual é assegurado o direito à ocupação privativa de unidade habitacional nos Resorts/hotéis, durante o período de férias, consoante demonstra a Cláusula 3.3 objeto do Contrato n.º 76-3002179 em anexo.” Afirmam que “efetuaram o distrato do aludido acordo contratual, ocorrido em 23 dezembro de 2019.
Com o distrato, a parte autora converteu os seus 300.000 (trezentos mil pontos) pontos adquiridos e promoveu a transferência de seus direitos e deveres para um novo contrato (229.100377).” Argumentam que “Apesar da conversão dos pontos e da transferência dos direitos e deveres, e ao fato do novo contrato considerar pago a monta de R$ 44.003,74 (quarenta e quatro mil e três reais e setenta e quatro centavos), equivalente à 10.000 pontos, acrescido pelo saldo do contrato anteriormente pago, no valor de R$17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), os autores pretenderam realizar um novo distrato.
Todavia, o réu não acrescenta para fins de extinção consensual do contrato n.º 229.100377 o saldo anteriormente quitado, no valor de R$ 17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), pois apenas reconhece o pagamento efetuado no novo contrato, na quantia de R$ 26.280,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais).
Desse modo, o réu não só deixou de reconhecer o pagamento realizado em contrato anterior, como também exige em seu favor o direito de retenção do valor mencionado no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, nos termos da Cláusula 10.2.” Informam que “a Cláusula 10.4, “i”, reforça que, estando o Cessionário, ora autores, adimplente e tenha utilizado o plano de BPVC, caso solicite o término do contrato, o valor total do contrato será deduzido o percentual 20% (vinte por cento).” Afirmam que “as cláusulas contratuais dispostas mostram-se claramente abusivas, devendo ser rescindido a avença entabulada, declarando-as nulas, notadamente a Cláusula 4.4 que autoriza a perda de 500 (quinhentos) pontos, independentemente do uso do programa.” Após arrazoado jurídico, requerem:” ) seja declarada a nulidade da Cláusula 4.4 e 10.4 do contrato de adesão à programa de férias, referente à cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time sharing), mediante a utilização de pontos, em face à sua nítida abusividade quanto ao direito de retenção, em 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, para reduzi-lo ao patamar de 10% (dez por cento) sem descontos dos pontos; b) seja declarada nula a Cláusula Décima Quarta, atinente ao foro de eleição, inserido no item 14.1, a fim de afastar os efeitos jurídicos quanto à eleição de foro da comarca de Aquiraz, localizada no Estado do Ceará, para dirimir os contornos desta lide; c) seja declarada a existência da relação de consumo nessa demanda judicial; d) a condenação da ré para que seja obrigada a restituição da importância de R$ 39.603,36 (trinta e nove mil, seiscentos e três reais e trinta e seis centavos)”.Juntaram documentos.
Em contestação (id 164653359), a parte ré informa que “23.12.2019 foi firmado entre os Autores e a Ré Beach Park o contrato de n°. 229100377 (Doc. 01), intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos”, pelo valor de R$ 44.003,74 (quarenta e quatro mil e três reais e setenta e quatro centavos), através do qual adquiriu um total de 10.000 (dez mil) pontos a serem utilizados em um prazo de até 20 (vinte) anos.
Frise-se, inicialmente, que a contratação acima descrita foi fruto de um upgrade contratual promovido por parte do autor quando da utilização do contrato anterior (76-3002179), tal como depreende-se de suas afirmações.
Pois bem, o contrato anterior de nº 76- 3002179, consistia em um ‘Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos’, pelo valor de R$ 37.110,00 (trinta e sete mil, cento e dez reais), através do qual adquiriu um total de 300.000 (trezentos mil) pontos a serem utilizados em um prazo de até 10 (dez) anos.” Argumentou que, “ com o upgrade, o novo instrumento adequou os valores remanescentes do antigo contrato, de forma que o valor que já havia sido pago abateu o total do novo instrumento.
Assim sendo, restou apenas o valor de R$ 26.280,00 (vinte e seis mil duzentos e oitenta reais) para pagamento, ou seja, a alegação autoral de que a empresa não considerou o total adimplido com o contrato anterior é totalmente inverídica, já que houve abatimento de valores no novo instrumento.” Aduziu que “O valor do contrato anterior foi considerado, tanto que apesar do instrumento ser no importe de R$ 44.003,74 (quarenta e quatro mil e três reais e setenta e quatro centavos), já considerou como pago o valor de crédito do instrumento anterior, no importe de R$ 17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos).
Cai por terra dessa forma a alegação de que no cálculo para rescisão não foi considerado os valores pagos no primeiro instrumento.”.
Defendeu a legitimidade da contratação e que o instrumento da avença foi redigido em termos claros, cuja aceitação representa legítima manifestação de vontade dos autores.
Como consequência da intenção dos autores de rescindir o contrato, defende a necessidade de aplicação da respectiva multa.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (id 172298809).
Na fase de especificação de provas, as partes autora e ré manifestam desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compor o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o desfazimento prematuro da avença.
A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo percentual razoável.
Com a causa de pedir de que celebrou contrato com cláusulas abusivas, os autores solicitam a declaração de nulidade de certas cláusulas e a rescisão do contrato com a devolução do preço pago, com a redução do abatimento para 10% da multa prevista.
No caso, não restou demonstrada falha na prestação de serviço, mas arrependimento dos autores em ter aderido ao contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante a utilização de pontos.
A princípio vale gizar que os autores são maiores, capazes e não há qualquer indicativo da existência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico que pudesse macular a manifestação de vontade dessa parte.
Assim, reputa-se que o acordo de vontades foi estabelecido de maneira válida.
Do mesmo modo, não há prova de propaganda abusiva ou déficit no dever do fornecedor de prestar informação adequada e clara.
Quanto à alegação de que “o réu não acrescenta para fins de extinção consensual do contrato n.º 229.100377 o saldo anteriormente quitado, no valor de R$ 17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), pois apenas reconhece o pagamento efetuado no novo contrato, na quantia de R$ 26.280,00 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta reais)”, tal afirmação é afastada pelos documentos juntados pelos próprios autores (id 154223152 -p.2 e id 154220690), onde se verifica que foi abatido o montante de R$ 17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) do valor do novo contrato de R$ 44.003,74, restando a pagar a quantia de R$ 26.280,00.
Assim, sem razão os autores, posto que restou evidenciado que o valor do contrato anterior, de R$ 17.723,74 (dezessete mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), foi considerado, no cálculo do valor ser restituído aos autores.
Os autores questionam, ainda, a validade, da Cláusula 10.4, “i”, que reforça que, estando o Cessionário adimplente e tenha utilizado o plano de BPVC, caso solicite o término do contrato, o valor total do contrato será deduzido o percentual 20% (vinte por cento) e da Cláusula 4.4 que autoriza a perda de 500 (quinhentos) pontos, independentemente do uso do programa.
No tocante à cláusula 4.4 não se vislumbra qualquer abusividade, posto que a mesma estabelece a conversão/utilização dos referidos 500 pontos, debitados a cada ano de aniversário, em hospedagens e vantagens descritas expressamente na referida cláusula, desde que tais vantagens sejam utilizadas no período de um ano, a critério dos autores, não se justificando tal conversão após a extinção do contrato por iniciativa dos autores.
No tocante à multa contratual decorrente da resilição imotivada do contrato, a mesma encontra suporte na seguinte cláusula (ID 154220684): 10.2 Em qualquer hipótese de término deste Contrato por ato de responsabilidade do Cessionário (exceto os descritos nas letras “c” e “e”, do item 10), fica assegurado a Cedente o direito de retenção do valor que corresponde a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos custos administrativos, comerciais e outros incorridos para a celebração do mesmo.
Adicionalmente, caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente, a Cedente terá o direito de descontar também o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no item 11, abaixo, a título de cláusula penal.
Trata-se de cláusula compensatória, fundamentada no artigo 412, do Código Civil.
Segundo o contrato firmado, a ré também exige o pagamento da multa prevista em cláusula subsequente, a seguir transcrita: 11.
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições previstas no presente Contrato imporá à Parte infratora o pagamento de uma multa à ordem de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal indenizatória.
O fato é que tal previsão contratual tem efetivamente natureza jurídica de cláusula penal.
Verifica-se, portanto, que o contrato prevê a penalização dos autores-consumidores com multa de 30% para o caso de rescisão.
A convenção de uma penalidade contratual para o caso de rescisão é lícita (art. 408 do CC).
Nas circunstâncias delineadas nos autos, todavia, a penalidade é manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, o que justifica, nos termos do art. 413 do CC, sua redução equitativa.
Na hipótese, mostra-se razoável e proporcional o afastamento da cumulação das multas previstas originalmente no contrato (nos percentuais respectivos de 20% e 10%); para que então seja efetuada somente a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pela consumidora em favor da empresa fornecedora, além do abatimento dos pontos nos termos da cláusula 4.4.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se acolhe, em parte, o pedido para o fim de rescindir o contrato, cabendo à ré a devolução do preço pago, depois de descontada unicamente a cláusula penal de 10% sobre o preço total.
O saldo a ser devolvido para os autores deverá ser corrigido pelo INPC desde o momento do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, rescindo o contrato celebrado pelas partes e condeno BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ao cumprimento da obrigação de devolver o preço pago pelos autores (R$ 26.280,00), autorizada unicamente a dedução de multa contratual de 10% (dez por cento) e do abatimento dos pontos, nos termos da cláusula 4.4 da avença.
O saldo a ser devolvido para os autores deverá ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
16/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703959-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE ALMEIDA, FRANCOISE AURORA ZORZI DE ALMEIDA REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 164653359, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de agosto de 2023 22:40:47.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
22/08/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/06/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 20:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:31
Outras decisões
-
03/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704206-02.2023.8.07.0014
Siga Credito Facil LTDA
Andre Ribeiro de Brito
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:10
Processo nº 0706548-13.2023.8.07.0005
Edson Jardim Caldeira
Aurelino Alves Caldeira
Advogado: Mario Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:41
Processo nº 0700846-59.2023.8.07.0014
Banco J. Safra S.A
Maria Alzenir Barbosa de Sousa
Advogado: Jose Americo Amaral Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 09:32
Processo nº 0704623-70.2023.8.07.0008
Janailton dos Santos Alencar
Weverton e Silva
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 12:38
Processo nº 0723409-86.2023.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Antonio Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 20:58