TJDFT - 0731059-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ASSONETE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 241761870, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:57
Outras decisões
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01/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ASSONETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID 212203472, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 7/10/2022, que o (a) advogado(a) NATALIA LIMA NOGUEIRA DA GAMA , OAB/DF 71839, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n. 0731059-87.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte ASSONETE PEREIRA DA SILVA, CPF n. *36.***.*60-44.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 às 13:27:01 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ASSONETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 212203472, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) PATRICIA NUNES MOREIRA, OAB/DF n° 73316, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0731059-87.2023.8.07.0001, na defesa técnica da parte ASSONETE PEREIRA DA SILVA, CPF n ° *36.***.*60-44.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 09:47:47 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
30/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:26
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:37
Outras decisões
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 13:37
Outras decisões
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04/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:38
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ASSONETE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
Houve bloqueio de valor ínfimo, o qual foi liberado, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 15:45:36 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-71 Parte ré: ASSONETE PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *36.***.*60-44 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ASSONETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua D, QD 'L', LT 22, Casa 02, Parque Esplanada I, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72878-636 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.060,09 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.060,09, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166589715 Petição Inicial Petição Inicial 23072616112345500000153015120 166589718 01.
Procuração-RR Advogados Anexo 23072616112473500000153015122 166589719 02.
Contrato de Honorários-Assonete Anexo 23072616112502500000153015123 166589720 03.
E-mail-Comunicação de sentença Anexo 23072616112557600000153015124 166589721 04.
E-mail-Fixação de honorários Anexo 23072616112590800000153015125 166589722 05.
REGISTRO + MENSAGENS DE COBRANÇA Anexo 23072616112621300000153015126 166589723 06.
SENTENÇA-ASSONETE X PROTEGE Anexo 23072616112725100000153015127 166589724 07.
ACÓRDÃO-TRT Anexo 23072616112764300000153015128 166589725 08.
DECISÃO RE-TST Anexo 23072616112821500000153015129 166589726 09.
CERTIDÃO-Trânsito em julgado Anexo 23072616112864700000153015130 166589727 10.
GUIA-Custas iniciais-ASSONETE-R$ 105,75 Anexo 23072616112904900000153015131 166589728 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO-GUIA-Custas iniciais-ASSONETE-R$ 105,75 Anexo 23072616112933300000153015132 169350184 Decisão Decisão 23082210504825000000155463946 169350184 Decisão Decisão 23082210504825000000155463946 169665823 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082409060911700000155742599 170735855 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090116313220000000156690357 170735856 VC-Emenda.
Ação de cobrança de honorários-RRA X ASSONETE-0731059-87.2023.8.07.0001 Emenda à Inicial 23090116313252100000156690358 170735858 01.
PETIÇÃO INICIAL Anexo 23090116313281400000156690360 170735859 02.
PROCURAÇÃO Anexo 23090116313327100000156690361 170735860 03.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Anexo 23090116313364100000156690362 170735861 04.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Anexo 23090116313407800000156690363 170735862 06.
SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Anexo 23090116313460500000156690364 170735863 07.
RATIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Anexo 23090116313491500000156690365 170735864 08.
RECURSO ORDINÁRIO Anexo 23090116313526100000156690366 170735865 09.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO Anexo 23090116313575800000156690367 170735866 10.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE REVISTA Anexo 23090116313610100000156690368 170735867 11.
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Anexo 23090116313648400000156690369 170735868 12.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Anexo 23090116313689800000156690370 170735869 13.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Anexo 23090116313727500000156690371 170735870 14.
NOMEAÇÃO DE CONTA.
REPASSE DE VALORES Anexo 23090116313761800000156690372 170735871 15.
IMPULSO À EXECUÇÃO Anexo 23090116313798000000156690373 170735872 16.
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA-Davi Anexo 23090116313832800000156690374 170735880 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090116362307600000156690380 170735881 17.
CNPJ RR Advogados Anexo 23090116362340700000156690381 170735882 18.
Quadro Societário RR Advogados Anexo 23090116362358100000156690382 170735883 19.
OAB autenticada-Davi Rodrigues Ribeiro Anexo 23090116362376100000156690383 -
14/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:30
Outras decisões
-
06/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731059-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: ASSONETE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Em se tratando de ação de execução fundada em contrato bilateral, a exemplo do contrato de honorários advocatícios, o artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código de Processo Civil exige que o exequente comprove o cumprimento da contraprestação que lhe compete.
Instrua-se a petição inicial para demonstrar a prestação dos serviços contratados por meio de documentos, tais como certidão de militância ou peças processuais elaboradas no cumprimento do contrato.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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