TJDFT - 0707056-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:10
Outras decisões
-
03/04/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:37
Outras decisões
-
26/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:51
Outras decisões
-
20/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707056-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cancele-se o precatório.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Oficie-se à COORPRE.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:58
Outras decisões
-
26/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:24
Outras decisões
-
23/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Outras decisões
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10/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707056-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão que deu provimento ao AGI para determinar a fixação do IPCA-E como parâmetro de correção a partir de 30 de junho de 2009, sem embargo superveniente substituição pela SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º), a partir de 09 de dezembro de 2021.
Traga a parte credora a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:06
Outras decisões
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28/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707056-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARCIO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL contra MARCIO JOSE DOS SANTOS, relativamente a aplicação do TEMA 1169 do STJ e em relação ao índice de correção monetária a ser adotado nos cálculos.
Discorda da aplicação do IPCA-e como índice, haja vista o julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146, por meio do qual foi ressalvada a aplicação do índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado, prevalecendo a tese fixada no Tema nº 733 da Repercussão Geral.
Em resposta à Impugnação à parte credora refuta as teses lançadas pela impugnante ao argumento de que a incidência do índice de remuneração da poupança como fator de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Afirma que tal julgamento ocorreu em momento anterior ao trânsito em julgado do título executivo, razão pela qual não pode o requerido exigir sua aplicação, porque, por razões de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88), também deve ser estendido ao particular o favor legal previsto no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação de conhecimento n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
A parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
DA SUSPENSÃO - TEMA 1169 do STJ.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
Conforme decisão de ID 168651279, a parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, porém o título judicial não condicionou o cumprimento à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Desta feita rejeito a aplicação do Tema 1169 não incide no presente caso.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Por fim, a ação rescisória interposta pelo credor na ação originária (proc. 32.159/97) foi conhecida e julgada improcedente, com manutenção do que fora determinado no título judicial transitado em julgado.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:25
Outras decisões
-
08/09/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707056-17.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIO JOSE DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168623179.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 07:00:44.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
16/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:07
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:18
Outras decisões
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29/06/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/06/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:04
Outras decisões
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19/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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