TJDFT - 0709469-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709469-37.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o Distrito Federal intimado para, querendo, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Após, remetam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 17:37:58.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709469-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A COORPRE informou que o cancelamento do precatório nº 0712134-46.2023.8.07.0000 restou prejudicado, posto que o requisitório foi quitado (ID 247867997).
Assim, determino cancelamento da RPV de ID 239217176 e a intimação do exequente para informar se há valor remanescente e, em caso positivo, juntar planilha atualizada do débito, observado o abatimento do precatório ora pago.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Cancele-se a RPV de ID 239217176.
Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com os cálculos, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:50
Outras decisões
-
28/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 10:35
Juntada de comunicação
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:52
Outras decisões
-
22/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:18
Outras decisões
-
27/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:10
Deferido o pedido de JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*50-53 (REQUERENTE).
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28/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709469-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 136745306 julgou parcialmente procedente a impugnação oposta pelo DF.
Irresignada, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0734636-13.2022.8.07.0000, que foi provido, com trânsito em julgado.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados ao ID 205975018.
A parte exequente manifestou concordância (ID 207463421).
O DF apresentou impugnação (ID 208801162).
Alega que: "Ao elaborar os aludidos cálculos, a douta Contadoria Judicial não observou a mesma data-base dos cálculos que deram origem às requisições dos valores incontroversos, qual seja, 30/04/2021.
Ademais, após apurar o saldo remanescente referente aos honorários sucumbenciais, a d.
Contadoria atualizou tal quantia até 31/07/2024, enquanto esta Gerência se limitou a encontrar o referido saldo na data do cálculo que deu origem à requisição da parcela incontroversa, visto que após a expedição, a atualização segue regramento próprio." Em resposta, a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos, ID 218554161.
Ao ID 219710364 a parte exequente apresentou impugnação.
Aduz que, na apuração do montante devido da verba principal a d. contadoria judicial computou juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 04.05.2012, contudo o título executivo fixou juros de 1% (um por cento) entre a citação e 23.08.2001 consoante acórdão de ID 129244948 (pg. 23).
Pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar. É o relato.
DECIDO.
Restou prejudicada a impugnação do DF ID 208801162, tendo em vista que a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos e o DF deixou transcorrer o prazo para se manifestar.
Passo a analisar a impugnação da parte exequente.
Sem razão.
Quanto à correção monetária, a decisão ID 136745306 determinou a aplicação dos índices fixados no título judicial.
Posteriormente, a parte exequente interpôs o AGI n. 0734636-13.2022.8.07.0000, o qual restou provido para "determinar que o IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo." Desse modo, deve ser aplicado aos autos o Tema 810 do STF.
Acrescento que, após o julgamento, pelo STF, do Tema nº 810 da repercussão geral, o STJ apreciou o Tema nº 905 dos recursos especiais repetitivos e procedeu à enumeração dos índices cabíveis em cada período, em consonância com o decidido pelo STF.
Por oportuno, transcrevo as teses fixadas quando do julgamento do Tema nº 905/STJ, representativo de controvérsia e julgado em 22/02/2018 (DJe 02/03/2018), Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada Ademais, compulsando os cálculos da Contadoria Judicial, não observo inadequação, tendo em vista que, expressamente, foi aplicado juros de mora de "0,5% do(s) vencimento(s) até 30/04/2021 com Juros da Nova Poupança para valores posteriores a 04/05/2012".
Por fim, nota-se que a parte exequente não apresentou prova do equívoco indicado.
Ressalte-se que não é admissível o acolhimento de alegação genérica sem a devida comprovação.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação da parte exequente.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID218554161.
Com base nos cálculos homologados, ID218554161, expeça-se PCT RETIFICADOR no valor de R$ 16.311,21, com reserva de h. contratuais, bem como RPV COMPLEMENTAR de R$ 1.181,10.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos homologados, ID218554161, expeça-se PCT RETIFICADOR no valor de R$ 16.311,21, com reserva de h. contratuais, bem como RPV COMPLEMENTAR de R$ 1.181,10.
Após, intime-se o DF para comprovar o pagamento da RPV.
Prazo: 2 meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:57
Outras decisões
-
19/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/11/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:33
Outras decisões
-
26/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 18:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:40
Outras decisões
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 19:08
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0709469-37.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE SILVIO MOREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 07:03:15.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
16/08/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:00
Outras decisões
-
09/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:29
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
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31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 06:43
Recebidos os autos
-
12/01/2023 06:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
26/09/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/09/2022 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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