TJDFT - 0746109-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LAMB DUARTE em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746109-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LAMB DUARTE REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCO ANTONIO LAMB DUARTE em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor possui domicílio no estado do Mato Grosso, ao passo que a ré está sediada em São Paulo-SP.
Justamente por isso é que a autora foi intimada a se manifestar quanto à competência deste Juízo, oportunidade em que afirmou que "o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, especificamente na Comarca de Água Boa – MT, está desde o dia 1º de agosto de 2023 SUSPENSA a distribuição de processos para os Juizados Especiais", acrescentando que já ingressou com demanda anterior no domicílio da ré "qual seja, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n.º 1018433-84.2023.8.26.0016), entretanto, a Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial Cível – Vergueiro, negou o pedido de Juízo 100% digital, marcando audiência de conciliação na modalidade PRESENCIAL".
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Eventuais entraves na organização do e.
Poder Judiciário dos estados do Mato Grosso ou de São Paulo, conforme mencionado pelo autor, não altera o exame de competência do Juízo, uma vez que os critérios são definidos de forma objetiva.
O caso em debate envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Em verdade, a propositura da demanda no presente juízo não facilita o exercício dos direitos da parte autora, sobretudo considerando a possibilidade de eventual prática de ato presencial em Brasília no decorrer da tramitação do processo.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
No mais, considerando a informação de que idêntica demanda já foi ajuizada anteriormente no TJSP, sede da empresa requerida, a repropositura da ação no presente Juízo viola o comando inserto no art. 286, II do CPC.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2023, às 19:05:07.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746109-11.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO LAMB DUARTE REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília, mas em outras unidades da federação (São Paulo e Mato Grosso).
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 18 de agosto de 2023, às 15:42:21.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 22:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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