TJDFT - 0711274-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que foi depositado nos autos apenas metade do valor da perícia (Id. 218760244).
De ordem do MM.
Juiz, em última oportunidade, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 5 dias, deposite o restante do valor apresentado na proposta da perita (Id. 222877567), sob pena de não produção.
Havendo o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
31/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0711274-82.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários (id. 222877567).
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta apresentada.
Prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2025.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
17/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS, FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório (Id. 220833109), desconstitui-se a perita Helena Maria Costa.
Promova-se a baixa.
Isto posto, para fins de realização de estudo psicossocial (Id. 207192304), nomeia-se o(a) perito(a) Dr(a).
Caroline Tavares Farinha (CPF: *25.***.*03-85), e-mail: [email protected], conveniado(a) ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o(a) para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliente-se, por oportuno, que a parte autora já promoveu o depósito judicial de valor destinado ao pagamento dos honorários periciais (Id. 217538724).
Ainda, promova-se a baixa do perito Lucas Alves.
Intime-se.
Cumpra-se.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:07
Nomeado perito
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13/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:47
Mandado devolvido redistribuido
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11/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0711274-82.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários (id 207721781).
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes autoras para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 4 de setembro de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
04/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RESENDE MORAIS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELENA MARIA COSTA em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS, FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes autoras alegaram que foram intimadas da realização da perícia em data posterior àquela prevista pelo perito para sua realização.
Aventaram, assim, que "não houve a intimação das partes em tempo hábil para que pudessem se fazer presentes no ato, bem como não foi possível a eventual presença de assistentes técnicos" (Id. 202275429, pp. 01/02).
Pediram, no mais, a intimação do perito para apresentação de nova data para realização da perícia.
O interditando se manifestou em contraditório (Id. 202604023, pp. 01/02).
Foi juntado o laudo pericial aos autos (Id. 205524410, pp. 01/24).
O perito se manifestou em contraditório (Id. 206586233, pp. 01/03).
O Ministério Público oficiou pela suficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito, não havendo impugnações ao laudo pericial (Id. 207083261, p. 01).
No mais, reiterou o pedido de realização de estudo psicossocial para aferir quem reúne as melhores condições para assumir o encargo da curatela. É o relatório. - Perícia médica.
Indefere-se o petitório de apresentação de nova data para realização da perícia (Id. 202275429, pp. 01/02).
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia já foi realizada, sendo, ademais, devidamente acostado o laudo pericial, inexistindo razões para repetição do ato.
A valer, a antecedência mínima de 05 (cinco) dias determinada no § 2º do artigo 466 do CPC foi devidamente respeitada pelo expert, já que, em 09 de junho de 2024, indicou a seguinte data para o início dos trabalhos: 18 de junho de 2024 (Id. 199502247).
Ademais, como bem apontou o perito, "a entrevista pericial é apenas uma das etapas da perícia, sendo realizada na presença exclusiva do periciado e dos médicos assistentes técnicos das partes, por se tratar de ato médico, não cabendo a participação de terceiros.
Isto, inclusive, foi o que ocorreu no dia 18 de junho de 2024, tendo em vista que a entrevista se deu apenas com o periciado; advogados e outros indivíduos mantiveram-se em outro ambiente e não participaram do exame médico-pericial.".
Por oportuno, cumpre destacar que as partes autoras não indicaram qualquer assistente técnico, apesar de devidamente intimadas (Id. 181660524, pp. 01/02).
Não bastasse, em obediência ao princípio da pas de nulité sans grief, não se deve declarar nulidade do ato quando dele não resulta prejuízo efetivo.
Ante o exposto, homologa-se o laudo pericial (Id. 205524410, pp. 01/24).
Expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência, em favor do perito, dos honorários periciais depositados nos autos e demais acréscimos, se houver (Ids. 197604289 e 205780028). - Estudo psicossocial.
Defere-se a realização de estudo psicossocial por profissional particular, visando aferir quem reúne as melhores condições para assumir o encargo da curatela, a ser custeado pelas partes autoras (CPC, art. 82, § 1º).
Nomeia-se o(a) perito(a) Dr(a).
Helena Maria Costa (CPF: *44.***.*91-87), e-mail: [email protected], conveniado(a) ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o(a) para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Facultam-se às partes a indicação de assistente técnico, com a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Faculta-se, ainda, a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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12/08/2024 14:30
Indeferido o pedido de FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS - CPF: *05.***.*32-15 (REQUERENTE), MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS - CPF: *31.***.*90-00 (REQUERENTE)
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12/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo
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05/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS, FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DESPACHO Antes de analisar os petitórios (Ids. 202275429 e 202604023), intimem-se as partes autoras para comprovação do depósito da segunda parcela dos honorários periciais (Id. 197097122), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após a comprovação do pagamento, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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12/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS, FABIOLA OLIVEIRA RESENDE MORAIS REQUERIDO: JOSE RESENDE MORAIS, MARIA DO SOCORRO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação (Id. 187700233, pp. 01/02) à proposta de honorários periciais (Id. 187233241).
Acolhe-se a impugnação, uma vez que a proposta ofertada destoa, em larga medida, dos honorários cobrados por outros profissionais quando da realização de idênticas perícias neste Juízo, não havendo qualquer justificativa capaz de fundamentar o alto valor proposto.
Em decorrência, desconstitui-se a perita Dr(a).
Maria Otilia Costard Villanova.
Dê-se baixa.
Nomeia-se, em substituição, o(a) perito(a) Dr(a).
Lucas Alves de Brito Oliveira (CPF: *26.***.*32-40), e-mail: [email protected], conveniado(a) ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o(a) para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:46
Nomeado perito
-
01/04/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 08/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0711274-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, e diante da apresentação da petição da perita, intimem-se as partes autoras para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS -
21/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 04:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:04
Indeferido o pedido de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA - CPF: *85.***.*42-04 (PERITO)
-
08/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, 01, Sala 2.24, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0711274-82.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes autoras para manifestarem-se acerca da proposta apresentada.
Prazo 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024.
CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
24/01/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Nomeado perito
-
06/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE RESENDE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:46
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/09/2023 18:46
Outras decisões
-
27/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham e do parecer do Ministério Público (Id. 169294575, pp. 01/02), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a) neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 27 de setembro de 2023, às 14h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/JbhpAT Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Cite-se a companheira do interditando, indicada nos autos (Id. 168069749), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, deverá o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Intime-se o Ministério Público.
Atribuo força de mandado de citação e intimação à presente decisão.
Atribuo, ainda, força de ofício e de termo de curatela provisória à presente decisão.
Cumpra-se. -
23/08/2023 18:10
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
23/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:47
Outras decisões
-
22/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 162010148, pp. 01/15) e suas emendas (Ids. 164916746, pp. 01/02, e 168069749).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 168069750 e 168069751). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo cadastrar no polo passivo: Maria do Socorro Cunha (Id. 168069749). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MURILO OLIVEIRA RESENDE MORAIS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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