TJDFT - 0704571-39.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MR CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MR CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, acolho os argumentos de ID 227950412, para reconhecer o abuso da personalidade, e, assim, alcançar o patrimônio da empresa MR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-16). -
13/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:15
Deferido o pedido de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*60-15 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e de suspensão pelo art. 921 do CPC. -
14/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:01
Outras decisões
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30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704571-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES NAVES DESTINATÁRIO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A ENDEREÇO: Setor SMAS S/N, Trecho 1, Lote A, ParkShopping Corporate, Torre 1, 4º Andar, Zona Industrial, Guará-DF.
CEP 71.219-900.
TELEFONE: (61) 3465-9318 E-MAIL: [email protected] DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro o pedido de ID 208024383.
Comunique-se à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A., a fim de informar possível crédito em nome do executado MARCELO RODRIGUES NAVES - CPF: *99.***.*42-49.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias.
Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
31/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:03
Deferido o pedido de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*60-15 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704571-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO O credor insiste em petição de ID 204246106 a respeito do veículo que se encontra em nome do executado, solicitado sua busca e apreensão e consequente restrição do veículo.
Revendo a situação do veículo moto – marca Yamaha – Modelo - YBR150 – FACTOR - ED - ano de fabricação 2022/2023, placa REV6A04, cor Vermelha – chassi 9C6RG3160P0040959, verifica-se que, embora conste na pesquisa RENAJUD o nome de terceiro proprietário, com efeito, o exequente demonstrou em ID 176548186, a procuração pública outorgada em nome do executado.
Vários são os documentos utilizados para a transferência informal ou venda de veículos, como procuração com poderes especiais, contrato particular com firma reconhecida, preenchimento do DUT com nome do comprador e firma reconhecida etc.
No caso, a procuração pública atesta a posse do executado sobre o veículo.
No entanto, ainda assim, a busca e apreensão não se revela como meio adequado para o cumprimento de sentença e, no caso, nem mesmo a penhora do bem seria possível, tendo em vista estar constatada na pesquisa RENAJUD (ID 201161040) a alienação fiduciária em prol de instituição financeira.
O que significa que o veículo, na verdade, embora esteja em posse do autor, é de propriedade do banco, impedindo inclusive a restrição de transferência, apesar de ser possível a penhora de direitos aquisitivos, caso verificado de interesse do exequente e após verificada a dívida perante o banco instituidor.
Assim, indefiro o pedido de ID 204246106.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora em 10 (dez) dias, inclusive enventuais diretos aquisitivos do veículo, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:12
Outras decisões
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16/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704571-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO Retire-se o sigilo de ID 176548184, tendo em vista a falta de amparo legal.
Na petição de ID. 176548184, a parte exequente formula pedido de bloqueio de bens (arresto) de bens do executado.
Insta esclarecer que o arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Trata-se medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte exequente se limita a argumentar a necessidade de se efetivar a execução.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Cito, nesse ponto, o atual entendimento deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBJETO.
REFORMA DE IMÓVEL.
PREÇO.
REALIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DOS FORNECEDORES.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
AVIAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
NATUREZA DE ARRESTO.
PRESSUPOSTOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
DIREITO CONTROVERSO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E DE SUBSISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PARTE DEMANDADA.
SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
PRESSUPOSTOS INEXISTENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, destinando-se precipuamente a servir ao processo, assegurando sua utilidade material. 2.
O novo estatuto processual regulara a tutela de urgência, de natureza cautelar, fixando que poderá ser deferida sob a forma de arresto, dentre outras fórmulas, quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, estando vocacionada a servir ao processo, preservando sua efetividade e a incolumidade do direito material enquanto a lide se desenvolve (CPC, art. 301). 3.
Conquanto revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, a ausência de elementos a induzirem risco de advir dano irreparável ou de improvável ou de difícil reparação à parte autora ou prejuízo ao resultado útil do processo induz à apreensão de que não se aperfeiçoaram os requisitos necessários à concessão, ao início da fase cognitiva, de tutela provisória de urgência de natureza cautelar vocacionada a arrestar patrimônio pertencente ao réu com o viso de ser assegurada efetividade à prestação de natureza indenizatória postulada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1702937, 07366498220228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Por outro lado, também não há como proceder à limitação de transferência, já que, em consulta ao RENAJUD, o bem se encontra em nome de terceiro e gravado por alienação fiduciária, pertencendo, portanto, à instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto de bens de MARCELO RODRIGUES NAVES.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no sentido de indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:10
Indeferido o pedido de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*60-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:38
Juntada de consulta sisbajud
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:37
Deferido o pedido de LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *15.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704571-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES NAVES DESPACHO A fim de preservar o feito de eventual alegação futura de nulidade, proceda-se à nova intimação do autor nos endereços informados e anexados à inicial, uma vez que há aparente divergência nas informações: ROD.
DF 250, km 5, 0, sob dos Melos Rural Leste CH Boa Esperança - CEP 71573-990, Brasília-DF (ID 95466594), bem como BR 250 KM 8 Chácara Boa Esperança, Paranoá/DF, CEP 71.573-991, informado na inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704571-39.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES NAVES DECISÃO Antes de analisar o pedido de penhora, diante da informação de renúncia do mandato pela procuradora do réu, conforme notificação na petição retro, intime-se o requerido, pessoalmente, para nomear outro causídico para representá-lo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 111 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:49
Outras decisões
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:11
Outras decisões
-
22/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:18
Outras decisões
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 19:42
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:22
Homologada a Transação
-
04/11/2021 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 14:15, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES NAVES em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 14:15, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2021 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 02:37
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
30/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:51
Outras decisões
-
29/07/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
17/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/06/2021 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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