TJDFT - 0721842-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
-
18/03/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Outras decisões
-
07/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Indeferido o pedido de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-64 (EMBARGANTE)
-
05/02/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721842-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO DO BRASIL S/A (processo n.0705934-20.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 843.500.796 formalizada entre as partes para repactuação de dívidas anteriores, na importância de R$ 358.914,93 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quatorze reis e noventa e três centavos), obrigando-se a embargante a pagar a dívida em 120 parcelas mensais.
Reconheceu o inadimplemento das parcelas, porém, sustentou a nulidade do título executivo em virtude da ausência de demonstração da evolução da dívida novada, que justificasse o valor ajustado na cédula de crédito em execução.
Defendeu a necessidade de ser demonstrada “(i) a origem, a causa de tais cobranças com as suas consequentes amortizações, apresentando (ii) o contrato de que advieram os mencionados empréstimos, assim como (iii) os extratos de retirada em conta bancária desses originários”.
Requereu, ao final, “seja deferido o pedido de intimação do Embargado para apresentar os contratos originários e seus demonstrativos da dívida à época e que resultaram no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças”.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID Num. 162671518).
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo de defesa (ID Num. 168095558), tendo apresentado posteriormente a impugnação de Num. 168830809, defendendo genericamente a regularidade do título que embasa a execução, bem como a vinculação das partes ao instrumento que ajustaram livremente entre si.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram (ID Num. 168823583).
Designada audiência de conciliação entre as partes, restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Alia-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Não foram suscitadas questões preliminares, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário de nº 843.500.796 formalizada entre as partes para novação de dívidas anteriores, na importância de R$ 358.914,93 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quatorze reis e noventa e três centavos).
Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade da execução, ao argumento de que não foram juntados aos autos os contratos anteriores que justificaram a novação do débito pendente, tampouco os extratos bancários de evolução da dívida, e que a ausência desse documento acarreta a iliquidez do título executado, uma vez que é impossível se apurar o valor realmente devido, sem análise das cláusulas do pacto originário.
Inicialmente, convém esclarecer que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, eis que ambos se inserem no conceito de fornecedor e consumidor, trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, atraindo, portanto, a aplicação das normas e princípios tratados naquele normativo.
Porém, não obstante a incidência do CDC na hipótese em tela, sabe-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, a inversão do ônus da prova somente é possível quando o magistrado verificar a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor ou, ainda, se a prova só puder ser produzida pelo fornecedor do produto ou serviço.
In casu, não se faz necessária a inversão do ônus, porquanto se trata de matéria unicamente de direito e os elementos trazidos aos autos mostram-se suficientes para a análise dos pedidos e o deslinde da controvérsia.
Segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
A questão que se coloca diz respeito à necessidade de instrução da execução da cédula com os contratos anteriores novados, de molde a permitir a aferição da regularidade da renegociação perpetrada entre as partes.
Com efeito, a renegociação das dívidas bancárias não impede, em tese, a discussão acerca dos contratos anteriores, que deram origem à dívida cobrada, consoante exposto pelo enunciado n. 286 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que os embargos à execução, embora ostentem campo fértil para ampla cognição acerca de defeitos no processo de execução, não servem para discutir, apenas em tese, a abusividade presente em contratos anteriores, sem que fique demonstrado de forma efetiva e clara que isto reflita no objeto da própria execução, isto é, no contrato de renegociação, com os débitos e encargos que são cobrados no processo executivo.
Dentro dessa ótica, a embargante não demonstrou a influência efetiva que eventual irregularidade possa ter no contrato objeto da execução, a fim de implicar em iliquidez ou inexigibilidade do contrato em comento.
Aliás, sequer apontou alguma irregularidade que pudesse justificar eventual revisão de cláusulas.
De outro lado, impera notar que restou inequívoco o "animus novandi" na cédula de crédito bancário executada, sabendo-se que a novação é instituto catalogado entre os modos de extinção das obrigações, sendo definido como "extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substitui-la" (Obrigações / Orlando Gomes; atualizador Edvaldo Brito. - 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019), ou, como prefere Anderson Schreiber, acentuando o aspecto positivo do conceito, como "a constituição de uma nova relação obrigacional, em substituição a uma relação obrigacional anterior, que fica extinta" (Schreiber, Anderson.
Manual de direito civil: contemporâneo / Anderson Schreiber. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020).
Neste contexto, resta impossibilitada a discussão referente aos contratos anteriores, cuja juntada afigura-se desnecessária, conforme jurisprudência do STJ, da qual não destoa este Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2.
A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ.
Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes.
Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.022.105/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DO NOVO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, desde que atendidos os requisitos essenciais estabelecidos pelo art. 29 da mesma Lei. 2.
A inocorrência de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando já existirem elementos suficientes de convicção ao Magistrado.
Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
A novação de dívida ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I, do Código Civil). 4.
A ação de execução de cédula de crédito bancária, emitida em decorrência de novação de dívida, deve ser instruída apenas com o novo contrato firmado, sendo dispensada a apresentação dos contratos anteriormente firmados. 5.
Apelação não provida. (Acórdão 1107410, 00046771120178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. 1.
Nos termos do artigo o art. 360, inciso I, do Código Civil, a novação ocorre quando o devedor contrai com o credor dívida nova para extinguir e substituir a anterior. 2.
Nesses termos, mostra-se inviável a discussão dos contratos anteriores, sendo desnecessária a apresentação destes, haja vista que a inicial da ação executiva foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial e com o demonstrativo de débito atualizado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - 20160020016910AGI, Relatora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016) Soma-se a isso que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas, o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas.
Registre-se, ademais, que a parte embargante expressamente dispensou a produção de outras provas, quando intimada para tanto.
Neste contexto, é desnecessário ao exequente embasar a execução com eventuais contratos anteriores firmados pelas partes litigantes, sobretudo quando se observa que foi colacionado aos autos o demonstrativo do débito, evidenciando com clareza o valor devido e os encargos sobre ele incidentes, o que é suficiente para atribuir higidez ao título.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/10/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 09:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721842-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 03/10/2023, às 14h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
21/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2023 11:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:18
Outras decisões
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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