TJDFT - 0700133-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700133-72.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WESLLA CABRAL DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação Ação Ordinária ajuizada por WESLLA CABRAL DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual busca o recebimento do Adicional de Insalubridade.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em petição de ID 155213939.
A Autora, por sua vez, apresentou réplica, consoante petição de ID 157025627.
Decisão saneadora prolatada (ID 164676586), sendo deferido o pedido de realização de perícia.
Não obstante, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 167822020).
Quanto ao pedido de desistência da ação, o réu manifestou concordância (ID 169210379).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A desistência formulada pela parte autora enseja na extinção da ação sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse jurídico da parte requerente.
Sendo assim, é desnecessário o pronunciamento judicial, em virtude da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelos Autores e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c artigo 90, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 17:37:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:01
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:25
Deferido o pedido de WESLLA CABRAL DA SILVA - CPF: *36.***.*20-04 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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14/02/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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17/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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11/01/2023 19:05
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/01/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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