TJDFT - 0704807-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:37
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704807-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI REU: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI em desfavor de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos, em que pretende a restituição do valor pago a título de caução.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar suscitada pela ré em contestação, uma vez que os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Cuida-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende a condenação da requerida a restituir o valor pago a título de caução, sob o argumento de que é facultado ao locatário a devolução do imóvel após 12 (doze) meses de locação, mediante aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, sem a incidência de multa contratual.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, relativamente ao imóvel localizado na Quadra 2, Conjunto A-1, Bloco A, apartamento 210, Edifício Rio Negro, Sobradinho/DF, com vigência de 30.12.2021 a 29.12.2024 e fixação do valor do aluguel em R$1.300,00.
Na ocasião, o autor prestou caução no valor de R$3.900,00.
O parágrafo primeiro do contrato de locação permite a rescisão antecipada sem multa por iniciativa do locatário, desde que a devolução do imóvel ocorra imediatamente após os primeiros 12 meses de locação, mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência de trinta dias, vejamos: "O LOCATÁRIO poderá, entretanto, devolver o imóvel objeto deste contrato ao LOCADOR, imediatamente após os primeiros 12 (doze) meses de locação, mediante aviso, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, ou ainda, a qualquer tempo do prazo acima anotado 36 (trinta e seis) meses, mediante multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel".
No caso, em que pese o requerente ter notificado por escrito o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, devolveu o imóvel apenas no dia 16 de fevereiro de 2023, conforme demonstra o documento de ID 155804985.
Por isso, legítima a aplicação da multa prevista no contrato de locação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704807-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI REU: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para que tenha vista dos documentos juntados pela parte ré.
Prazo: 2(dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 07:00
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2023 08:23
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI - CPF: *37.***.*64-20 (AUTOR) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS LOPES DE SOUZA GALASSI em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/07/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:42
Outras decisões
-
24/04/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:36
Outras decisões
-
17/04/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/04/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744706-07.2023.8.07.0016
Valeria Cristina Lima Vidal
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 16:37
Processo nº 0011523-60.2002.8.07.0004
Joaquim Mendes da Silva
Nilza Maria da Silva
Advogado: Divino Jose Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 20:32
Processo nº 0707365-09.2021.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2021 12:14
Processo nº 0735193-15.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:00
Processo nº 0711844-28.2023.8.07.0001
Ivone Antonia de Noronha Araujo
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 12:34