TJDFT - 0744706-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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02/01/2025 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:54
Expedição de Autorização.
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744706-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 18:49:45.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/08/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744706-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:51:54.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/02/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2023 07:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:27
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744706-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Em que serem as mesmas partes, as respectivas causas de pedir dos autos associados são distintas da causa de pedir deste feito.
Ausente prevenção.
Desassociem-se os autos.
Processo Prevento /1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF PJEC 0757253-55.2018.8.07.0016 - Sistema Remuneratório e Benefícios VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL X Não definida Distribuído em: 15/12/2018 Selecione /3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF PJEFP 0744662-85.2023.8.07.0016 - Abono de Permanência VALERIA CRISTINA LIMA VIDAL X DISTRITO FEDERAL Distribuído em: 10/08/2023 Selecione INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 17:28
Desapensado do processo #Oculto#
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18/08/2023 17:28
Desapensado do processo #Oculto#
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18/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:05
Outras decisões
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10/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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