TJDFT - 0734508-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 20:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/12/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:50
Outras decisões
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16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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01/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:26
Expedição de Autorização.
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19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734508-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:26:28.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734508-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, em juízo de retratação, revejo a decisão de id 196722143 e DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifesta-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 23:46
Recebidos os autos
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13/07/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 23:46
Outras decisões
-
05/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:41
Outras decisões
-
13/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734508-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:27:37.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734508-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA KIMIE MATSUKAWA RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 17:05:10.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
18/08/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:13
Outras decisões
-
28/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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