TJDFT - 0710970-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:41
Indeferido o pedido de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:42
Indeferido o pedido de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710970-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE ARAGAO FARIA EXECUTADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Pugna o exequente pelo reconhecimento da fraude contra credores ao argumento de que o executado manteve relação de união estável com Mariane de Bessa de Paiva sob o regime de comunhão parcial de bens e posteriormente formalizaram casamento alterando o regime de bens para separação total.
Disposta entre os artigos 158 e 165 do Código Civil, a fraude contra credores tem lugar quando um devedor, ciente de sua insolvência ou potencial insolvência, aliena um de seus bens a um terceiro, ficando impossibilitado de adimplir suas obrigações junto aos seus credores.
O pedido de reconhecimento de fraude contra credores tem como argumento tão somente o fato do executado ter mantido relação de relação de união estável sob o regime de comunhão parcial de bens e posteriormente formalizaram casamento alterando o regime de bens para separação total, desacompanhado da prova de qualquer disposição patrimonial do executado que o leve a insolvência, prejudicando seus credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 226474801.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 172370752.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:41
Indeferido o pedido de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 22:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:23
Outras decisões
-
19/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710970-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE ARAGAO FARIA EXECUTADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189998845 - opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 189212095.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Observo a pesquisa e-RIDF de ID 189998846 é do ano de 2021 e a decisão de ID 88152946, ao contrário do que afirma o embargante, não deferiu pesquisa InfoJud.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 172370752.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710970-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE ARAGAO FARIA EXECUTADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 172370752.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:19
Indeferido o pedido de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:01
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (INTERESSADO)
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28/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710970-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE ARAGAO FARIA EXECUTADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, R$ 110,22 (THIAGO DE MOURA BRAIDA), conforme Despacho de ID 182542106.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme ID 183811456.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Após, encaminhe os autos para prosseguir nos termos da certidão de ID 172370752.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 18:28:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 14:41
Processo Desarquivado
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19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 07:12
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710970-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE ARAGAO FARIA EXECUTADO: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 169175805 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 167857570.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Indeferido o pedido de JULIANE ARAGAO FARIA - CPF: *46.***.*40-71 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:09
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 16/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:03
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Mandado em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 21:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIANE ARAGAO FARIA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 21:57
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:59
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Mandado em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de THIAGO DE MOURA BRAIDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:36
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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