TJDFT - 0737942-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/11/2023 03:08
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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26/11/2023 03:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737942-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARTINS DI LORENZO MARSICANO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual se requer a restituição da quantia paga, em razão do pedido de cancelamento, pela parte Autora. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir – ausência de pretensão resistida Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do direito à desistência do contrato e à restituição da quantia paga (multa 5%) Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide, pois, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) e também no Código Civil, diante do princípio do Diálogo das Fontes, sem quaisquer prejuízos às partes litigantes.
Pois bem, o contrato de transporte de pessoas é previsto no art. 734 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nos contratos em geral, ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer contratado.
Na segunda hipótese, evidentemente que a parte que deu causa ao distrato deverá arcar com o ônus de sua decisão, a fim de evitar ou minorar os prejuízos da parte contrária.
Nesse cotejo, o art. 740 do Código Civil em vigor informa, especificamente, que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o passageiro tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada, desde que seja feita a comunicação ao transportador com brevidade, a fim de que a passagem possa ser renegociada.
No presente caso, verifica-se que a desistência da viagem se deu com alguns dias de antecedência do embarque, motivo pelo qual se deve aplicar a multa por cancelamento do contrato.
Contudo, a penalidade compensatória imposta pela empresa requerida revela-se completamente abusiva e contrária aos princípios norteadores das relações de consumo.
Entendo razoável, para o caso, a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantia paga pela parte autora, no valor de R$ 8.444,67, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral, descrita no art. 740, § 3º, Código Civil Brasileiro, o que resulta na importância de R$ 422,23.
Ora, em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbia à requeridas a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Desta forma, caberia à ré produzirem prova de que realizou o estorno, ainda que parcial.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar tal alegação.
Dessa maneira, com um simples cálculo aritmético (R$ 8.444,67 – R$ 422,23), chega-se à quantia de R$ 8.022,43 (oito mil, vinte e dois reais e quarenta e três centavos), a ser restituída à parte autora.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Entendo que não.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelas passagens aéreas ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que o problema enfrentado pela autora, se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido elencado na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor remanescente de R$ 8.022,43 (oito mil, vinte e dois reais e quarenta e três centavos), com correção monetária a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora a contar citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/09/2023 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 10:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737942-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA MARTINS DI LORENZO MARSICANO REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial, id. 168392979, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, qual seja: nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Em se tratando de processo eletrônico, a parte requerida poderá ter ciência do aditamento mediante consulta aos autos ou por ocasião da audiência de conciliação, dispensada, então, a intimação prévia.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2023, às 10:16:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:03
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/08/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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