TJDFT - 0705204-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CEZAR DE CARVALHO HERDEIRO: SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): ELOISA FIGUEIREDO DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CEZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de CEZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 204735840 TRANSITOU EM JULGADO no dia 19/08/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Encaminha-se os autos para expedição dos alvarás eletrônicos.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS -
19/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de CEZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 195469817, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 195469817, logo, cada bem que compõe o acervo sucessório será dividido na proporção de 50% para cada um dos dois herdeiros.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, devendo o montante total do valor constante na conta judicial vinculada ao processo ser dividido no percentual de 50% para cada um dos dois herdeiros, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal e à Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro. À Secretaria para proceder a comunicação da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
24/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:33
Homologado o pedido
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19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Considerando que algumas das certidões acostadas ao feito encontram-se desatualizadas, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar os seguintes documentos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa perante o Estado do Rio de Janeiro e cidade do Rio de Janeiro, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. (b) Do imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Na ocasião, deverá a inventariante indicar em qual ID encontra-se anexada a certidão de nascimento ou casamento de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO de emissão recente (emitida após o óbito da inventariada).
Cumpra-se. -
01/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2024 14:31
Juntada de petição
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:26
Juntada de petição
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 198339399, para liberar em favor de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - ora inventariante -, o valor de R$ 79.688,63 (setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), montante suficiente para o pagamento do imposto devido.
Considerando que os valores se encontram depositados judicialmente, determino a expedição de alvará eletrônico.
Anoto que os dados bancários da inventariante foram informados em ID 198339399.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:41
Deferido o pedido de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*34-15 (INVENTARIANTE).
-
28/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:45
Deferido o pedido de CEZAR DE CARVALHO - CPF: *02.***.*75-53 (INVENTARIANTE).
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06/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*34-15 (INVENTARIANTE)
-
11/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CEZAR DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *02.***.*75-53 e SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*34-15, ELOISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*05-72, DESPACHO Em atenção a petição, ID 189529530 e manifestação, ID 189708136, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente as últimas declarações, com esboço de partilha.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de deixar para eventual sobrepartilha o veículo cujo processo de regularização encontra-se pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ID 189131782, reconsidero a Decisão, ID 186066259, tão somente para que passe a constar que o ITD causa mortis deverá incidir sobre o valor do bem que consta do cadastro do Município do Rio de Janeiro para fins de ITBI (utilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda para cálculo do imposto de transmissão causa mortis).
Comunique-se à inventariante e à Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido em ID 186066259.
Cumpra-se. -
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:06
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 15/02/2024
-
07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 14:13
Juntada de comunicações
-
07/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 633, do CPC, sendo as partes capazes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública concordar expressamente com o valor atribuído aos bens após a sua intimação.
Neste diapasão, o art. 629, do CPC, dispõe que cumpre à Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com o que consta de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz contidos nas primeiras declarações.
Neste sentido, verifico que a Fazenda Pública do RJ, após sua intimação, não apresentou qualquer justificativa para a necessidade de avaliação dos bens localizados na cidade do Rio de Janeiro – RJ, não impugnou o valor atribuído aos bens, bem como não informou o valor dos bens de raiz contidos nas primeiras declarações.
Ademais, destaco que resta dispensada a avaliação dos imóveis quando comprovados os valores pelos respectivos lançamentos fiscais ou valores de referência.
No caso dos autos, verifica-se que o valor atribuído ao imóvel situado no Rio de Janeiro foi o constante no lançamento fiscal de IPTU do próprio município do Rio de Janeiro.
Acrescento, ainda, que o valor atribuído ao imóvel está em consonância com o disposto no Manual SD – ITD – DECLARAÇÃO ITD CAUSA MORTIS anexado em ID 185774714.
Ante o exposto, indefiro a pretensão da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, disposta em ID 184670723. 2.
Defiro o pedido da inventariante, lançada na Petição, ID 185774709, de que o ITMD seja recolhido após a apresentação das últimas declarações. 3.
Em seguida, intime-se a inventariante para apresentação das últimas declarações, com esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverá se manifestar sobre a possibilidade de deixar para eventual sobrepartilha o veículo cujo processo de regularização encontra-se pendente. À Secretaria para comunicar à Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro acerca desta decisão, devendo ser anexada a referida comunicação a certidão de óbito da inventariada e o manual constante em ID 185774714.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:50
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:02
Deferido o pedido de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*34-15 (INVENTARIANTE).
-
15/02/2024 14:02
Indeferido o pedido de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0705204-43.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petições 182952679 e 184670723 da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ELENE ZINNI VICENTINE -
25/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:23
Deferido o pedido de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*34-15 (INVENTARIANTE).
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CEZAR DE CARVALHO HERDEIRO: SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO INVENTARIADO(A): ELOISA FIGUEIREDO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho o processo para intimação da parte inventariante para tomar ciência da expedição do Alvará de levantamento e a juntada do comprovante de transferência bancária.
Certifico, ainda, que em cumprimento à decisão ID 172630778, anexo o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2023, 16:21:45 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CEZAR DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *02.***.*75-53 e SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*34-15, ELOISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*05-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ O inventariante pleiteou a liberação do importe de R$ 3.721,77 (três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) com o fito de reembolso de despesas do espólio.
A herdeira SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO assentiu com o pleito diante da comprovação do pagamento de despesas relacionadas à regularização do veículo importado, bem como requereu o prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar manifestação conclusiva sobre a possibilidade de exercer a inventariança do Espólio de Eloisa Figueiredo de Carvalho.
Por último, solicitou a juntada no feito pelo inventariante da vistoria veicular agendado perante o DETRAN/DF no dia 04/09/2023. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a obrigação de pagar as dívidas do espólio é do próprio espólio e não dos herdeiros ou do inventariante.
Assim, demonstrados valores desembolsados com a assunção de despesas do espólio, conforme comprovantes (ID 168757529, 168757530 e 168757535), é de rigor o acolhimento do pedido de expedição de alvará requerido pelo inventariante.
Posto isso, defiro a expedição de alvará eletrônico para que o inventariante, CEZAR DE CARVALHO, possa levantar a quantia de R$ 3.721,77 (três mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), da conta judicial atrelada a este feito, para pagamento das despesas do espólio.
Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ.
Com a expedição do alvará, determino que a Secretaria anexe aos autos o extrato atualizado da conta judicial.
DEFIRO o prazo suplementar de 10 (dez) dias à herdeira SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO para que se manifeste acerca da possibilidade de exercer a inventariança.
Ademais, no mesmo prazo deverá manifestar-se acerca da vistoria veicular (ID 172102397) e requerer o que entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:26
Deferido o pedido de CEZAR DE CARVALHO - CPF: *02.***.*75-53 (INVENTARIANTE).
-
15/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica o inventariante intimado a se manifestar quanto à petição de ID 171632472, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705204-43.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CEZAR DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *02.***.*75-53 e SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*34-15, ELOISA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *44.***.*05-72, DESPACHO Concedo vistas à herdeira, SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO, para se manifestar acerca do inteiro teor da Petição, ID 168757509, notadamente quanto ao pedido de reembolso do valor gasto com despesas do espólio e sobre a alegada impossibilidade do herdeiro CEZAR DE CARVALHO de continuar a exercer a inventariança, devendo a herdeira informar sobre a possibilidade de exercer tal encargo.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:24
Deferido o pedido de CEZAR DE CARVALHO - CPF: *02.***.*75-53 (INVENTARIANTE) e SONIA FIGUEIREDO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*34-15 (HERDEIRO).
-
21/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 19:33
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 15:00
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:54
Outras decisões
-
06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:36
Juntada de portaria
-
20/01/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
22/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 16:42
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
18/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CEZAR DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 16:31
Expedição de Alvará.
-
19/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:08
Deferido o pedido de CEZAR DE CARVALHO - CPF: *02.***.*75-53 (INVENTARIANTE).
-
16/09/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 20:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 11:22
Expedição de Alvará.
-
01/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:44
Deferido em parte o pedido de CEZAR DE CARVALHO - CPF: *02.***.*75-53 (INVENTARIANTE)
-
31/08/2022 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
28/06/2022 18:06
Expedição de Alvará.
-
27/06/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:55
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2022 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:41
Expedição de Termo.
-
14/03/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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