TJDFT - 0713295-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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06/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CLESIO ROMULO DA ROCHA SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 15:35
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2023 21:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 21:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/10/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713295-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLESIO ROMULO DA ROCHA SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (disponibilização de veículo e abstenção de bloqueio) exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação.
Além disso, não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que o bloqueio do veículo e o encerramento do contrato foram indevidos, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Assim, deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo a requerida ser ouvida a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que pode produzir prova em sentido contrário ao noticiado pelo autor (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, também afasto o pedido de dispensa de realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o art. 16 da Lei 9.099/95 prevê a obrigatoriedade de sua ocorrência, que pode ser elidida apenas quando não se admitir a autocomposição ou ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334 do CPC), o que não se verifica no caso em análise.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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